O governo de São Paulo publicou decreto que permite parcelamento
de débitos de ICMS dos contribuintes. Essa também era uma demanda do Sindivestuário
com vistas a fomentar a atividade industrial no território paulista, possibilitando
aos empresários permanecerem em dia com o Fisco do estado. Abaixo a íntegra do decreto.
Decreto Nº 58811
DE 27/12/2012 (Estadual – São Paulo)
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Data D.O.: 28/12/2012
Institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no
Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 108/2012,
de 4 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento
– PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir,
do
valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos
fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o
imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto
e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros
de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos
financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão
acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas
nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor
atualizado da multa punitiva:
1 – 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15
(quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e
Imposição de Multa – AIIM;
2 – 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis)
a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa – AIIM;