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Categoria: Matérias Trabalhistas

  • Assembleia Patronal – Negociações Salariais – ABCD e Cotia 2025

    Assembleia Patronal – Negociações Salariais – ABCD e Cotia 2025

                     Srs. Empresário do Vestuário do ABC e Região
    Assembleia Patronal – Negociações Salariais – 2025

    Os Sindicatos das Indústrias do Vestuário – SINDIVEST e SINDIROUPAS,  convocam os empresários do Interior do Estado para a realização da  Assembleia Patronal a ser realizada de forma híbrida – presencial e remota, às 10:00 hs., do dia 26/06/2025, a fim de analisar e debater as reivindicações formuladas pelos representantes da categoria profissional, referente à data-base de 1º de julho.

    Não deixe de participar, a sua presença é muito importante e decisiva no processo negocial.

    A seguir, o link para aqueles que optarem em participar de forma remota:

    Sindivestuário is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
    Join Zoom Meeting
    https://us06web.zoom.us/j/81766613520?pwd=22jEVbLFCIquxgmtiqbxvlK9wKb4tw.1

    Meeting ID: 817 6661 3520
    Passcode: 594503

    Atenciosamente

    Maria Thereza Pugliesi
    Diretora Jurídica
    Sindivest/Sindiroupas

  • Boletim Econômico Março 2023

    Boletim Econômico Março 2023

    Veja aqui o boletim de março do Destaque Indústria.

    Destaque para os seguintes pontos.

    1 – Arrecadação do ICMS (Nota do Portal da Fazenda do Estado de São Paulo): “A partir da competência de janeiro de 2019, contribuintes que recolhem o ICMS passaram a fazê-lo opcionalmente por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). Provisoriamente, dado o baixo valor dos recolhimentos por DARE e enquanto a base de dados não estivesse integrada, tais valores foram atribuídos na linha de “Não classificados” nas seguintes tabelas da seção “Estatísticas de Referência”: setores econômicos (tabelas 1.3 e 1.4), municípios (tabela 1.10) e CNAEs (tabela 1.12). Entretanto, a partir da competência de fevereiro de 2022, esses valores passaram a ser relevantes, não sendo possível a atualização das tabelas 1.10 e 1.12, que será retomada assim que a base de dados estiver integrada.”

    (https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Relat%C3%B3rios-da-Receita-Tribut%C3%A1ria.aspx)

    2 – Produção Industrial: A partir da divulgação do mês de Janeiro, o IBGE reponderou os pesos dos setores da PIM.

    Clique nas figuras e veja na integra.

     

     

     

  • Contribuição Negocial 2023

    Contribuição Negocial 2023

    O ano se iniciou e o SINDIVESTUÁRIO reforça a importância de todos contribuírem para fortalecer o setor.
    A ausência de sua contribuição pode atrapalhar o andamento dos serviços prestados e prejudicar as conquistas já alcançadas.
    Faça a sua parte e ajude a manter nossa força.

    Para isso :

    1. Escolha a entidade: clicando em um dos logos abaixo ou clicando nos respectivos nomes a seguir: Sindivest ou Sindiroupas.

    2. Preencha o CNPJ de sua empresa e clique em entrar;

    3. Selecione a contribuição que deseja pagar, preencha o valor, imprima o boleto bancário e aguarde o próximo dia útil para pagamento.

    4. Clique na opção “a vencer” e o boleto irá aparecer como opção.

    Em caso de dúvidas entre em contato conosco pelo número (11) 3889-2273.

     

  • Governo anuncia pacotes de medidas alterando regulamentação do trabalho remoto.

    Governo anuncia pacotes de medidas alterando regulamentação do trabalho remoto.

    Foram anunciadas na última sexta-feira (25) pelo Presidente da República, uma série de Medidas Provisórias, sendo que uma delas trata de alterações na regulamentação do trabalho remoto. Essas medidas fazem parte do Programa Renda e Oportunidade e, de acordo com o Governo, tem como objetivo impulsionar a retomada da economia.

    A Medida Provisória nº 1109 (publicada hoje, 28/03) que dispõe sobre o trabalho remoto, determina que tal modalidade de trabalho poderá ser realizada no modelo híbrido e na contratação com controle de jornada ou por produção, bem como estabelece que a presença do funcionário no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

    Além da já referida MP, também foi incluída no pacote a Medida Provisória que altera regras do auxílio-alimentação, determinando que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

    O governo alega que a regra visa impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.

    A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

    O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

    Para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

    O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou sujeitam-se às mesmas multas.

    Uma outra MP assinada pelo Presidente da República, foi a Medida Provisória que estabelece um conjunto de ações que poderão ser adotadas em cidades que estejam em situação de calamidade pública. Entre elas, a antecipação das férias dos trabalhadores, a concessão de férias coletivas, a antecipação de folgas de feriados e o uso de um regime diferenciado de banco de horas. Além disso, a MP abre a possibilidade de o Poder Público permitir que empresas adiem o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos seus trabalhadores.

    As novas MP’S passarão a ter validade de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, assim como convertidas e lei, se aprovadas pelo Congresso Nacional.

    Repassaremos todos os tópicos contidos nas novas Medidas Provisórias de maneira sintetizada e explicativa.

  • Câmara aprova retorno de gestantes ao trabalho presencial após imunização contra Covid-19

    Câmara aprova retorno de gestantes ao trabalho presencial após imunização contra Covid-19

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado.

    De autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), o texto muda a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

    O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), e garante o afastamento apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose). Hoje, não há esse critério.

    Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

    – encerramento do estado de emergência;

    – após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    – se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

    – se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

    Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Hoje, 100% está sendo pago pelo setor produtivo e, muitas vezes, o microempresário não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial porque ganham comissão, hora extra”, disse Paula Belmonte.

    O autor destacou as vantagens da solução encontrada. “O projeto assegura a saúde das gestantes e o afastamento dos casos necessários com sua renda integral, mas temos que tomar uma medida porque o empresário que está lá na ponta, tendo que garantir o salário do afastamento da gestante e contratando a substituta, não aguenta continuar pagando por isso”, ponderou Tiago Dimas.

    Gravidez de risco
    Caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

    Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

    Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

    Carência
    Em últimas negociações feitas em Plenário, a relatora decidiu acatar emenda para retirar o cumprimento de carência para o recebimento dessa extensão do salário-maternidade.

    Ao optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

    O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto a ela qualquer restrição de direitos em razão disso.

    Pontos rejeitados
    O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos que tentavam mudar o texto. Confira:

    – destaque do PCdoB pretendia manter a regra atual, de afastamento com remuneração sem condições para a volta ao trabalho presencial;

    – destaque do PT tinha o mesmo objetivo do apresentado pelo PCdoB;

    – destaque do PT pretendia manter as empregadas gestantes com comorbidades afastadas do trabalho presencial;

    – destaque do Psol pretendia retirar a volta ao trabalho presencial da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus;

    – destaque do PSB pretendia excluir dispositivo que definia a opção pela não vacinação por parte da gestante como uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual;

    – destaque do PT pretendia garantir que o retorno ao trabalho presencial das lactantes durante a pandemia seguiria os mesmos critérios e condições definidas pelo Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

    Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

     

    Reportagem – Eduardo Piovesan
    Edição – Pierre Triboli

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Segundo CNC, comércio terá maior contratação de temporários desde 2013

    Segundo CNC, comércio terá maior contratação de temporários desde 2013

    comércio varejista terá a maior contratação de trabalhadores temporários para o Natal desde 2013. A previsão foi divulgada no dia de hoje (24) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O que eleva a expectativa do setor para as festas do fim do ano.

    De acordo com o economista sênior da CNC, Fabio Bentes, as contratações no comércio vinham crescendo desde o final de 2016. No entanto, a pandemia de covid-19 no ano de 2020 fez as contratações despencaram de 91,6 mil trabalhadores em 2019, para 68,3 mil em 2020. Esse foi o menor número desde 2015 (67,4 mil).

    Para o ano de 2021, a expectativa é de que mais de 94,2 mil vagas sejam abertas para atender o movimento sazonal de fim de ano. Segundo Fabio Bentes, caso a previsão seja confirmada, essa será a maior contratação de temporários desde 2013. Além disso, a previsão é de que as vendas cresçam 3,8% no Natal.

    O economista explicou porque, apesar do cenário de inflação elevada e juros mais altos, as contratações e vendas continuam aumentando. De acordo com ele, as vendas e contratações aumentam por conta do aumento na circulação de consumidores. Além do comércio eletrônico, que tem registrado aumento de vendas de dois dígitos.

    Segmentos do comércio

    Os segmentos do comércio que vão concentrar maior parte das contratações, segundo a previsão, são vestuário (57,91 mil) e hiper e supermercados (18,99 mil). Segundo a previsão, os setores, juntos, irão responder por mais de 80% das vagas a serem criadas.

    Segundo o economista da CNC, o ramo de vestuário é o mais impactado pelas vendas de final de ano. Vendas estas que dobraram na passagem de novembro para dezembro. Nesse sentido, esse ramo é o que tem também um leque amplo de tíquetes médios, o que acaba favorecendo todo o segmento.

    Já em relação à hiper e supermercados, o economista destacou que esse ramo responderá por 19 mil vagas. Isso porque o ramo é o maior empregador do comércio ao longo do ano, além de ser o que mais fatura. “Então, qualquer movimento, mesmo que sazonal das vendas, faz com que se produza um número absoluto de vagas ali bastante expressivo”, diz Fabio.

    O ramo de supermercados passou a oferecer um leque diversificado de produtos e deve ser o segundo que vai mais contratar para o Natal. Além disso, ainda de acordo com a CNC, enquanto o faturamento do varejo como um todo cresce em média 34% na passagem de novembro para dezembro, no segmento de vestuário o faturamento costuma subir 90%.

    Regiões das contratações

    A pesquisa da CNC prevê que o estado de São Paulo deve concentrar o maior número de contratações temporárias para o fim do ano (25,55 mil). “A expectativa é que as vendas em São Paulo também cresçam acima da média. É o estado que se recupera mais rápido. E ao se recuperar mais rápido, acaba demandando, proporcionalmente, mais postos de trabalho temporários”, diz a confederação.

    Em seguida, aparecem Minas Gerais (10,67 mil), Rio de Janeiro (7,63 mil) e Paraná (7,19 mil), que concentram mais da metade (54%) da oferta de vagas no comércio para o Natal deste ano. Segundo a CNC, nessas quatro regiões, pode haver variações das vendas locais em relação ao Natal do ano passado.

    Fonte: NOTICIAS CONCURSO

  • Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia

    Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia

    A Presidência da República sancionou a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13).

    O texto estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto, para a trabalhadora gestante, deverá ocorrer sem redução de salário.

    A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. O texto foi relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

    A senadora ressaltou que atualmente o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes.

    — A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega. Não pode, em um momento como o ora vivenciado no país, ficar exposta a esse terrível vírus, que pode ceifar a sua vida, a de seu filho, bem como arrasar o seu núcleo familiar — justificou Nilda.

    FONTE: Agencia Senado

  • Análise Da Medida Provisória nº 1.046/2021

    Análise Da Medida Provisória nº 1.046/2021

    Análise Da Medida Provisória nº 1.046/2021, que Permite Medidas Trabalhistas Durante A Covid-19

    A seguir, os principais pontos da MP 1046/21:

    I – Teletrabalho
    Destacamos que a adoção do regime poderá implementada por ato do empregador, independente de acordo individual ou norma coletiva, dispensado o registro prévio no contrato trabalho.

    A medida pode ser aplicada a estagiários e aprendizes.

    II – Antecipação de férias individuais
    Nesse ponto, no art. 6º a MP 1046/2021 estabelece que as férias poderão ser concedidas pelo empregador, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. A comunicação prévia pode tem que ser efetiva em prazo não inferior a 48 horas.

    Quanto ao adicional de 1/3, a importância poderá ser quitada até a data do pagamento do 13º salário de 2021. Sobre o pagamento das férias, a depósito poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

    III – Concessão de férias coletivas
    No art. 11 da MP 1.046/2021 traz que os empregados podem ser notificados por escrito ou meio eletrônico e que as férias podem ser concedidas em período superior a trinta dias.

    Aplicam-se às férias coletivas: proibição de gozo em período inferior a cinco dias corridos; poderá ser concedida por ato do empregador ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; 1/3 constitucional poderá ser pago até a data do pagamento do 13º; a conversão do terço relativo ao abono pecuniário dependerá de anuência do empregador e poderá ser pago na data de pagamento do 13º; o pagamento das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias; e as férias antecipadas cujo o período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado em caso de pedido de demissão.

    Por fim, informa que a comunicação prévia ao Ministério da Economia da Economia e sindicato de empregados não é necessária.

    IV – Antecipação de feriados
    Por ato do empregador poderá ser antecipado a fruição de feriados Federais, Estaduais e Municipais, incluindo os religiosos.

    V – Banco de Horas
    No art. 15, §1º MP 1.046/2021 traz a possibilidade de a compensação ser realizada aos finais de semana, inclusive aos domingos, para aquelas empresas com contam com autorização ou permissão para funcionar nestes dias aos domingos. Além disso, as horas computadas poderão ser compensadas no prazo de até m18 meses a partir da edição da MP.

    A medida poderá ser adotada por ato unilateral do empregador, independentemente de negociação coletiva individual ou coletiva prévia.

    Empresas cujas atividades são consideradas essências poderão constituir o regime, mesmo que não interrompem suas atividades.

    VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
    O art. 16 deste MP traz exceções à suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

    Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

    Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

    Será de sessenta dias a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos.

    Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

    VII – Do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
    A MP 1.046/2021 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS as competências de abril, maio, junho, julho de 2021.

    Os depósitos referentes às competências acima poderão ser pagos em até quatro parcelas, a partir setembro 2021.

    VIII – Disposições finais.
    Dentre outras medidas, realçamos que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

    Além disso, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho que trata da negociação coletiva de trabalho.

    FONTE: FIESP

  • Medida Provisória nº 1045

    Medida Provisória nº 1045

    I – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    O benefício emergencial foi reeditado para as hipóteses de Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário e a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
    O programa será custeado com recursos da União, será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo por requisitos:

    a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias contado da data da celebração do acordo;

    b) a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contado da celebração do acordo, desde que tenha sido devidamente informada;

    c) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato;

    d) o caso de o empregador não prestar a informação do acordo no prazo mencionado para a redução da jornada, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.

    e) ato do Ministério da Economia ainda divulgará as formas de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, concessão e pagamento do benefício emergencial e sobre a interposição de recursos contra decisões proferidas ao seu respeito;

    f) O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado venha a ter direito, desde que cumpridos os requisitos da Lei 7.998/90.

    g) O artigo 6o da Medida informa sobre os critérios, valores e exclusões, sendo importante frisar que o § 5o do referido dispositivo exclui expressamente o benefício emergencial para o intermitente.

    II REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

    Durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, também por até 120 (cento e vinte) dias, observados os seguintes requisitos:

    a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;
    b) pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

    c) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: i) vinte e cinco por cento; ii) cinquenta por cento; ou iii) setenta por cento;

    d) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a eventual antecipação do período de redução estabelecido;

    e) o termo final do acordo de redução não poderá ultrapassar o centésimo vigésimo dia, a não ser em caso de prorrogação do Programa pelo Poder Executivo.

    III DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Também durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, também por até 120 (cento e vinte) dias, observados os seguintes requisitos:

    a) poderá ser pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

    b) Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;

    c) o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;

    d) se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades previstas na legislação, além das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo;

    e) A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado;

    f) o termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o centésimo vigésimo dia, a não ser em caso de prorrogação do Programa pelo Poder Executivo.

    IV DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA

    a) a empresa poderá oferecer ao empregado, durante o recebimento do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal, com valor definido no próprio acordo ou negociação coletiva, e não terá natureza indenizatória, nem servirá de base para incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária nem ao FGTS, sendo admitida sua exclusão do lucro líquido para fins do imposto de renda nas empresas tributadas pelo lucro real, e, finalmente, não integrará o salário do empregado para qualquer outro fim;

    b) o empregado que receber o benefício emergencial em decorrência da redução ou suspensão terá garantia de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho e pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

    c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    d) A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenizações;

    e) os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho da lei 14.020/2020, ficarão suspensos nos termos do § 2o do art. 10 da MP 1.042/2020;

    f) não se aplica a garantia de emprego nos casos de pedido de demissão, mútuo acordo ou justa causa;
    g) as medidas previstas na MP podem ser acordadas por negociação coletiva, sendo que a convenção coletiva poderá estabelecer redução de jornada e salário em percentuais diversos dos previstos na MP 1.045/2020;

    g) as medidas podem ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou se possuírem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS; fora dessas hipóteses, a implementação depende de negociação coletiva, salvo para reduções de jornada e salário de 25% (vinte e cinco por cento), quando a redução ou suspensão não resultarem em diminuição do valor total recebido pelo empregado mensalmente;

    h) sobre os aposentados, a implementação das medidas de redução ou suspensão será admitida quando nas hipóteses previstas na letra e acima elencada e se houver pagamento de ajuda compensatória mensal pelo empregador;

    i) os acordos individuais poderão ser pactuados por meios físicos ou eletrônicos e deverão ser comunicados aos sindicatos da categoria em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua celebração.

    A seguir, as multas indenizatórias previstas na MP 1045, no caso de dispensa no período da garantia de emprego, a seguir:

    § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

    I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

    II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

    III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Atenciosamente
    Maria Thereza Pugliesi