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Sindivestuário / Contribuição / Contribuição Sindical – Perguntas Frequentes

1. QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica.

 

2. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO É OBRIGADA A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: O fato de não se filiar a sindicato, não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.

 

3. QUANDO DEVE SER FEITO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe.

 

4. PARA QUAL SINDICATO A EMPRESA DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: Em favor do sindicato representativo da sua categoria, que por meio de seu Departamento Sindical – DESIN orienta as empresas e os contabilistas quanto ao correto enquadramento sindical das indústrias (patronal) e de seus empregados (trabalhadores), Clique aqui e acesse o Sistema de Enquadramento Sindical.

Caso não exista um Sindicato específico será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria, já que todas as empresas integrantes das categorias econômicas da Indústria que não possuem representação Sindical específica, consideradas inorganizadas, devem pagar a Contribuição Sindical diretamente à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, Clique aqui e acesso dúvidas mais frequentes sobre as empresa Inorganizadas em Sindicatos.

 

5. COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESA SE TORNA SÓCIO DO SINDICATO?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato.

 

6. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É APLICADA DE QUE FORMA PELAS ENTIDADES?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical é estabelecida no estatuto do sindicato, bem como em Assembleias Gerais da Categoria que tratem do tema.

 

7. POSSO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA OUTRO SINDICATO?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria e o pagamento para outro sindicato não o exime de ter de pagar novamente ao sindicato da categoria economica correta, pois se não pagar torna-se inadimplente com o mesmo.

 

8. A EMPRESA INICIOU SUAS ATIVIDADES APÓS O MÊS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, COMO PROCEDER?
R: Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).

 

9. NESSE CASO A EMPRESA PAGARÁ JUROS OU MULTA?
R.: Não, pagará somente o valor da guia em um prazo de 30 dias.

 

10. A EMPRESA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES APÔS O MÊS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PAGARÁ A CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS MESES DE ATIVIDADE?
R.: Não. A contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição legal.

 

11. OS SINDICATOS PRECISAM PUBLICAR O EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, (art. 605 da CLT).

 

12. QUANTO A EMPRESA DEVE PAGAR DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela da CNI do exercício da contribuição.

 

13. COMO CALCULO O VALOR DA GUIA?
R.: Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente; Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

Clique aqui para acessar a tabela.

 

14. COMO SE CALCULA A MULTA E OS JUROS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: De acordo com o Art. 600 da CLT o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias com adicional de 2% por mês subsequentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e poderá ser paga somente nas agências da Caixa Econômica Federal.

Exemplo de correção da GRCS:

Fevereiro – Multa 10% e Juros 1%
Março – Multa 12% e Juros 2%
Abril – Multa 14% e Juros 3%

 

15. A EMPRESA POSSUE FILIAIS EM CIDADES DIFERENTES, PARA QUAL SINDICATO DEVE CONTRIBUIR?
R.: As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação aos escritórios da Superintendência Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, (art. 581, “caput” da CLT).

Exemplo:
Capital da empresa: R$ 920.000,00
Faturamento da matriz em São José (Sindicato São José) R$ 800.000,00 » 80%
Faturamento na filial em Americana (Sindicato de Americana) R$ 200.000,00 » 20%
Total Faturamento R$ 1.000.000,000 » 100%

A matriz São José, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$ 736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo.

A filial Americana, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o principio da atribuição de capital.

 

16. A EMPRESA POSSUI MAIS DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA QUAL SINDICATO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Conforme dispõe o art. 581, § 2° da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1° da CLT).

 

17. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES PRECISAM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?
R.: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, por medida cautelar, devem realizar o pagamento da contribuição sindical.

 

18. O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AUMENTOU APÓS JANEIRO, É NECESSÁRIO COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação ou restituição de diferenças da contribuição sindical paga.

 

19. POR QUE DEVO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?
R.: O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições estatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

Já o Art. 608 CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

 

20. SE A EMPRESA NÃO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O QUE PODE ACONTECER?
R.: De acordo com o Art. 606 da CLT cabem às entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, além da impossibilidade da empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, etc.)

 

21. A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRESCREVE?
R.: O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) – redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

 

22. O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PODERÁ SER PARCELADO?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.

 

23. ONDE POSSO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco ou, pagável nas Lotéricas (preferencialmente até o valor limite de R$ 2.000), ou nas Agências da Caixa e Rede Bancária. Após o vencimento pagável somente nas Agências da Caixa Econômica Federal.

Clique aqui para imprimir via Portal FIESP ou via site Caixa Econômica Federal.

 

24. POSSO PAGAR DIRETAMENTE NA SEDE DO SINDICATO?
R.: Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para o Sindicato, para a CNI, para a Federação do Estado e para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o Art. 5 89 da CLT.

 

25. PAGUEI ERRADO PARA OUTRO SINDICATO, O QUE FAÇO?
R.: Nesses casos de pagamento irregular, a empresa deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal.

 

26. COMO É FEITA A DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: Cabe a Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades sindicais e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589, da CLT, a saber:

20% – para o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
5% – para a Confederação Nacional da Industria;
15% – para a Federação das Indústrias do Estado; e
60% – para o Sindicato da categoria.

 

27. QUAIS OS BENEFÍCIOS DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
R.: A empresa estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria econômica; Poderá ser mais bem representada perante os órgãos públicos e no meio político; Poderá questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral; Valorização da categoria econômica, apoio ao desenvolvimento regional e setorial, Programas de Defesa Comercial, etc.