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20 jul 2015

Convenção coletiva – Interior 2015/2016

                   São Paulo, 06 de julho de 2015

 

 Srs. Empresário/Associado/Contribuinte dos Sindicatos das  Indústrias do Vestuário – Sindivest/Sindiroupas/Sindicamisas e Responsáveis pelos escritórios contábeis

 

Convenção Coletiva de Trabalho/2015 – Interior do Estado de São Paulo

                              Data base – Junho 2015

 

Os Sindicatos das Indústrias do Vestuário de São Paulo– SINDIVEST/SINDIROUPAS E SINDICAMISAS, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário no Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Americana e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São José dos Campos e Região, de Presidente Prudente e Região, de Bragança Paulista e Região, de São Carlos e Região, de Matão, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Birigüi e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado e Vestuário de Jundiaí e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Norte do Estado de São Paulo nas Indústrias do Vestuário – Sindinortesp, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Acessórios do Vestuário em Geral de Barueri, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral de Indaiatuba e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral de Espírito Santo do Pinhal e Região, chegaram a um acordo encerrando o processo da Convenção Coletiva de Trabalho 2015.

 

Em razão de uma melhor adequação na aplicação do reajuste salarial, o percentual de 4% (quatro por cento) que seria aplicado em 01 de janeiro de 2016 foi revisto e fixado em 3, 766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento) sobre os salários já reajustados em 01 de junho de 2015.

 

Assim sendo, o percentual definitivo para aplicação em 01 de janeiro de 2016 é de 3,766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento).

 

 

Dadas às devidas explicações, passaremos às informações quanto às alterações procedidas no instrumento normativo com vigência para o período de 01/06/2015 a 30/05/2016.

 

 

REAJUSTE SALARIAL

 

 

  1. a) Sobre os salários de 01 de Junho de 2014, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento), a vigorar a partir de 01 de Junho de 2015, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Salários com valor superior a R$ 3.000,00 em 01 de junho de 2014 será aplicado o percentual de 6% (seis por cento) a vigorar a partir de 01 de junho de 2015 até o valor estabelecido (R$ 3.000,00), comportando a livre negociação entre as partes no que exceder o referido valor.

 

  1. b) A partir de 01 de janeiro de 2016 será aplicado sobre os salários já reajustados de 01 de junho de 2015 o percentual de 3,766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016, limitado ao teto de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais). Salários com valor superior a R$ 3.180,00 em 01 de junho de 2015, será aplicado o percentual de 3,766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento) a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016 até o valor estabelecido (R$ 3.180,00), comportando a livre negociação entre as partes no que exceder o referido valor.

 

COMPENSAÇÕES

 

Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01.06.14 a 31.05.15, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

 

PROPORCIONALIDADE

 

Proporcionalidade em 01 de Junho de 2014 – Empregados admitidos em funções sem paradigma terão reajuste, na seguinte proporcionalidade:

 

 

  • junho/2014  =      6,00%
  • julho/2014  =      5,50%
  • agosto/2014 =      5,00%
  • setembro/2014 =      4,50%
  • outubro/2014 =      4,00%
  • novembro/2014  =      3,50%
  • dezembro/2014  =      3,00%
  • janeiro/2015 =      2,50%
  • fevereiro/2015 =      2,00%
  • março/2015 =      1,50%
  • abril/2015          =      1,00%
  • maio/2015  =      0,50%

 

Proporcionalidade em 01 de Janeiro de 2016 – Empregados admitidos em funções sem paradigma terão reajuste, na seguinte proporcionalidade:

 

  • junho/2014        =       3,766%
  • julho/2014        =       3,453%
  • agosto/2014 =       3,14%
  • setembro/2014 =       2,827%
  • outubro/2014 =       2,514%
  • novembro/2014 =       2,201%
  • dezembro/2014 =       1,888%
  • janeiro/2015 =       1,575%
  • fevereiro/2015 =       1,262%
  • março/2015 =       0,949%
  • abril/2015         =       0,636%
  • maio/2015 =       0,323%

 

 

SALÁRIO NORMATIVO

 

Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:

 

  1. a) 01/06/2015Para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/06/2015, reajuste de 6% (seis por cento), o salário normativo será de R$ 959,30 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) mensais, ou R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) por hora; Para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01/06/2015, reajuste de 6% (seis por cento), o salário normativo será de R$ 1.061,06 (hum mil e sessenta e um reais e seis centavos) mensais, ou R$ 4,82 (quatro reais e oitenta e dois centavos) por hora.

 

  1. b) 01/01/2016 – Para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/01/2016, reajuste de 3,766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento), o salário normativo será de R$ 995,43 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais, ou R$ 4.52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) por hora; Para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01/01/2016, reajuste de 3,766% (três vírgula setecentos e sessenta e seis por cento), o salário normativo será de R$ 1.101,00 (hum mil cento e hum reais) mensais, ou R$ 5,00 (cinco reais) por hora.

 

 

CLÁUSULAS SOCIAIS

 

Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva 2014/2015, exceto a alteração procedida na cláusula referente à cesta de alimentos, a saber:

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

 

 

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente, inclusive nas férias, e nos períodos de afastamentos por licença maternidade, auxílio doença e auxílio doença acidentário limitado ao período de 4 (quatro)meses, uma cesta de alimentos aos seus empregados ativos, registrados até o último dia do mês anterior ao da sua entrega. A cesta básica de alimentos a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

 

 

EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS E DESLIGAMENTOS

 

Eventuais diferenças salariais e de benefícios, em favor do empregado, deverão ser quitadas pelas empresas até o dia do pagamento dos salários referentes a julho de 2015, ou seja, quinto dia útil do mês de agosto de 2015.

 

Os trabalhadores e trabalhadoras eventualmente desligados entre 01/06/2015 e 31/12/2015 farão jus ao reajuste de 10% (dez por cento), limitado ao teto e à tabela proporcional, percentual que deverá ser incorporado ao último salário para efeitos de aviso prévio e verbas rescisórias.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva, em breve estará disponível no site https://www.sindivestuario.org.br/ para consulta e impressão.

           

Atenciosamente

 

Diretoria Jurídica

Sindivest/Sindiroupas/Sindicamisas

 

 

          P.S. Visitem o site dos Sindicatos Patronais  https://www.sindivestuario.org.br/