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29 fev 2024

Boletim Jurídico – Mantido desconto de contribuição confederativa

Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional

 

27/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a cobrar de uma trabalhadora a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.

 

Os valores arrecadados com a contribuição confederativa destinam-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

 

DESCONTOS

Em abril de 2018, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a restituição dos descontos, alegando que autorizara a medida por medo de ser penalizada. Também, segundo ela, o desconto só pode ser efetuado de empregados sindicalizados, situação que não foi comprovada.

 

SEM PROVA

O juízo de primeiro grau manteve o desconto, em razão da sua previsão no acordo coletivo de trabalho e da assinatura da trabalhadora na declaração que o autorizava. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a restituição dos valores, uma vez que não havia prova de que ela fosse sindicalizada.

 

STF

Prevaleceu, no julgamento do recurso da usina, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral).

 

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, além da previsão de desconto nos instrumentos coletivos, a falta de uma declaração da trabalhadora em sentido contrário não permite concluir que ela fosse contrária à cobrança.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RRAg-287-54.2018.5.09.0325

 

Fontes(*): Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 27.02.2024  e Granadeiro Guimarães