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Categoria: Matérias Trabalhistas

  • 1ª Parcela do FGTS pode ser paga até 31/jul sem encargos

    1ª Parcela do FGTS pode ser paga até 31/jul sem encargos

    1. Nos termos da MP 927/2020, os empregadores que fizeram uso da prerrogativa da suspensão de exigibilidade do pagamento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS, com base nas informações declaradas pelas empresas por meio do SEFIP até 20 de junho de 2020, ficaram obrigadas ao recolhimento, até o dia 07 de julho de 2020, da parcela 1/6 dos valores correspondentes.

    2. Para viabilizar consultas, eventuais ajustes nessas informações e a geração da guia para o recolhimento da referida parcela, em 29/06/2019 a CAIXA disponibilizou o portal www.conectividade social.caixa.gov.br.

    3. Em razão do massivo volume de acessos a essa ferramenta, concentrados em determinados períodos do dia, a CAIXA observou instabilidades no portal em alguns horários, especialmente nos dois últimos dias antes do vencimento da parcela.

    4. Assim, de forma a minimizar os impactos das instabilidades observadas, a CAIXA disponibilizou alternativas que permitiram aos empregadores o acesso às guias de arrecadação em tempo hábil para pagamento da parcela devida, como o envio de guias pré-geradas por meio do Conectividade Social e instruções para sua geração também por meio do SEFIP.

    5. Entretanto, tendo em vista que um pequeno grupo de empresas relatou a impossibilidade de recolhimento até o vencimento, a CAIXA disponibilizou aos empregadores nesta situação prazo adicional para recolhimento da parcela 1/6, sem incidência de encargos por atraso.

    5.1 A partir de hoje, 24/07/2020 até o dia 31/07/2020, os empregadores que não realizaram o recolhimento da parcela 1/6 poderão gerar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRFTS correspondente a essa parcela sem encargos, por meio do serviço Parcelamento MP 927/20 no endereço www.conectividade social.caixa.gov.br, para quitação impreterivelmente até 31/07/2020.

    5.2 Alertamos que o recolhimento da parcela 1/6 a partir de 01/08/2020, inclusive, terá a incidência dos encargos devidos desde 08/07/2020.

    6. Lembramos que a parcela 2/6 do parcelamento de que trata a MP 927/20 pode ser recolhida sem a incidência de encargos por atraso impreterivelmente até a data de 07/08/2020, e que após seu vencimento incidirão os encargos por atraso.

    7. Recomendamos que os empregadores antecipem a geração da guia de recolhimento por meio do serviço Parcelamento MP 927/20 no endereço www.conectividade social.caixa.gov.br, de forma a garantir o recolhimento dentro do prazo legal previsto.

    FONTE: Caixa Econômica Federal

  • MP 927 – Senado não vota mudanças trabalhistas, e elas cairão; o que isso te afeta?

    MP 927 – Senado não vota mudanças trabalhistas, e elas cairão; o que isso te afeta?

    Resumo dos temas que cairão junto com a MP 927:

    • Férias Individuais
      • A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
      • Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
      • O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

     

    • Férias Coletivas
      • A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
      • As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
      • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

     

    •  Feriados
      • O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

     

    • Banco de Horas
      • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

     

    • Segurança e Saúde do Trabalho
      • Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
      • Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

     

    •  Fiscalização
      • Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

     

    • Teletrabalho
      • O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
      • O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
      • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

    FONTE: UOL

  • Novas Medidas – Benefício Emergencial

    Novas Medidas – Benefício Emergencial

    Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2020, Seção 1, página 1, o Decreto nº 10.422, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020.

    Destacamos, os principais dispositivos trazidos pela Lei 14.020/2020, a saber:

    De forma geral, a Lei 14.020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário, ou para suspensão do contrato de trabalho.

    Com a Lei 14.020, foi criado um limite para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos).

    Um questionamento recorrente dos nossos Associados refere-se à duração do novo benefício. Pois bem, no nosso entendimento, quanto à SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO o empregador poderá utilizar-se da medida por mais 60 dias, perfazendo um total de 120 dias. Com relação, à REDUÇÃO DA JORNADA E CONSEQUENTE REDUÇÃO SALARIAL temos que se a empresa utilizou o benefício por 90 dias, poderá prorroga-lo somente por mais 30, somando, assim, o total de 120 dias.

    NOVAS REGRAS PARA ACORDOS INDIVIDUAIS

    A nova lei prevê que os acordos poderão ser ajustados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, e ampliou as hipóteses em que a redução da jornada com redução proporcional do salário e a suspensão do contrato de trabalho podem ser pactuadas por meio de acordo individual.

    ACORDO INDIVIDUAL – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO DE SALÁRIO

    NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO INDIVIDUAL

    A Lei 14.020/2020 trouxe uma nova disposição sobre a possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes.

    Nesses casos, se, após a pactuação do acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

    • No período anterior ao acordo coletivo, prevalecem as regras do acordo individual;
    • Após a celebração do acordo coletivo, as novas regras devem ser aplicadas, desde que sejam mais favoráveis ao trabalhador;
    • Se o acordo coletivo for menos favorável ao trabalhador, prevalece o acordo individual.

    EMPREGADOS APOSENTADOS

    A lei 14.020/20 trouxe a possibilidade de que empregados aposentados pelo INSS acordem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato   de   trabalho   por   acordo   individual   escrito,   quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam o acordo individual, desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente a que seria paga pelo Benefício Emergencial.

    O pagamento da ajuda compensatória terá natureza indenizatória, portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, INSS e demais encargos.

    Sendo assim, nos casos de redução de jornada, além da empresa pagar o salário no percentual reduzido, será obrigada a efetuar o pagamento da “ajuda compensatória” no mesmo percentual, sendo:

    • Redução de 25%: pagamento de 25% do salário + 25% do valor do seguro-desemprego
    • Redução de 50%: pagamento de 50% do salário + 50% do valor do seguro-desemprego
    • Redução de 70%: pagamento de 70% do salário + 70% do valor do seguro-desemprego

    No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá efetuar, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado aposentado, acrescido do valor equivalente ao Benefício Emergencial.

     VEDAÇÃO DA DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA

    Outra inovação da Lei em relação à MP 936 é a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.

    REVERSÃO DO AVISO PRÉVIO EM CURSO POR ACORDO
    A Lei 14.020 também previu expressamente que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, permitiu-se a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes, isto é, redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

    DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DA INDENIZAÇÃO

    Ficou mantido o direito já previsto pela medida provisória 936/20 à garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.

    No entanto, a nova lei trouxe a previsão de penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

    Percentual ajustado

    Indenização

    Redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%

    50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

    Redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%

    75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

    Redução de jornada e salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

    100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

    TRABALHADORA GESTANTE E ADOTANTE

    Outra grande alteração trazida pela lei 14.020 foi a previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, inclusive a doméstica, dispondo expressamente sobre a possibilidade de aplicarem a suspensão de seus contratos ou da redução de suas jornadas e salários de igual forma aplicada a outros trabalhadores, exceto pela estabilidade provisória do emprego.

    Quando ocorrer o fato gerador do salário maternidade (parto ou adoção), o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e deverá comunicar o Ministério da Economia, para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E nesse caso, os efeitos do acordo são imediatamente interrompidos e a empregada passará a receber o salário-maternidade em valor integral (sem as reduções).

    Para as empregadas gestantes que tiverem o contrato suspenso ou o salário reduzido em razão da redução da jornada, a estabilidade gestante já existente (da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto – artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT)  será  acrescida  de  um  período  de  estabilidade equivalente ao prazo da suspensão contratual ou redução salarial.

    REVERSÃO DO AVISO PRÉVIO EM CURSO POR ACORDO
    A Lei 14.020 também previu expressamente que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso, e optar pelas medidas de suspensão contratual ou redução da jornada.

    COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Os empregados que tiveram redução de jornada e salário ou suspensão contratual, poderão complementar a sua contribuição previdenciária, para não ter prejuízo na contagem da sua aposentadoria, nas alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, sobre o valor declarado pelo trabalhador.

    Como a lei não define código e guia a ser utilizado, o ideal é que se aguarde a comunicação da Receita Federal nos próximos dias.

     (Fonte: Migalhas e CNI)

  • MP 936 – Veto do art. 33

    Com relação à MP 936 ou PLC 15/2020, o presidente vetou o art. 33 que trazia a prorrogação da desoneração da folha para 31 dez 2021.
    Com isso, hoje foi formada uma coalizão que já conta com mais de 20 entidades que juntas vão trabalhar pela derrubada do veto.
    Quem quiser participar é só avisar. Ontem repercutimos o tema no Jornal Nacional e Jornal Hoje. Hoje será na Record.
    Já contamos com apoio de vários Deputados e Senadores.
    O SINDIVESTUÁRIO de São Paulo se coloca à disposição para o que for necessário.
  • MP 936 – Prorrogação suspensão contratual e redução de jornada

    MP 936 – Prorrogação suspensão contratual e redução de jornada

    Foi sancionada nesta segunda-feira, 06/07, a Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda (MP-936). Os benefícios serão custeados com recursos da União, e pagos pelo Ministério da Economia diretamente aos trabalhadores, como vem sendo feito atualmente.

    O Presidente Bolsonaro sancionou a prorrogação do programa de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada, entretanto vetou o artigo que estabelecia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, que atualmente beneficia 17 setores. O presidente vetou a sua continuidade para o ramo da informática, com desenvolvimento de sistemas, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, além de call center. O Setor do Vestuário não foi citado e, ainda caberá ao Congresso a análise do veto – que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

    Será publicado um decreto que detalhará a concessão de ambos os benefícios – suspensão contratual e redução de jornada com equivalente redução salarial. A ideia é ampliá-los até o final do ano.

    FGTS

    A primeira parcela do parcelamento do FGTS vence nesta terça-feira, 07, mas o sistema da Caixa continua com instabilidades. Algumas entidades estão solicitando a CEF a prorrogação do prazo de recolhimento do parcelamento do FGTS.

    Apesar do art.19, da Medida Provisória 927/2020 prever o diferimento do recolhimento do FGTS, está inviável cumprir a medida, por problemas no sistema da instituição financeira.

    Devido à pandemia, a referida MP permitiu que as empresas prorrogassem o recolhimento fundiário das competências de março, abril e maio, em até seis parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 07/07 e a última em 07/12/2020.

    Entretanto, as empresas estão com muitas dificuldades para acessar o sistema, dentre elas, apontamos algumas:

    – Problemas de acesso ao portal;

    – A página não carrega por completo;

    – As empresas outorgadas não conseguem consultar os parcelamentos;

    – Problemas nos valores apurados;

    – Problemas para conseguir pagar a guia.

    Portanto, a efetivação do parcelamento encontra-se inviável, visto que a Caixa Econômica se sobrecarregou com o pagamento do Auxílio Emergencial. A CEF disponibiliza o telefone 0800-7260207 para suporte às empresas.

  • MP 944 – Suporte a Empregos

    MP 944 – Suporte a Empregos

    O Plenário da Câmara concluiu, ontem (30/06), a apreciação dos destaques à MP 944, que libera recursos da União para financiar salários de funcionários de pequenas e médias empresas durante a crise do coronavírus.

    O texto apresentado pelo relator, deputado Zé Vitor (PL/MG), foi aprovado, sem alterações.

    Principais pontos do texto aprovado:

    • faturamento anual de R$ 50 milhões para empresas terem acesso ao crédito.
    • prazo de financiamento da folha de 4 meses.
    • limite para contratação do financiamento até 31 de outubro.
    • contrapartida social: manutenção dos empregos na proporção da folha que for financiada.
    • possibilidade de financiamento de débitos referentes a condenações trabalhistas transitadas em julgado, verbas rescisórias não indenizatórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas a partir de 6/2/2020, inclusive os eventuais débitos relativos ao FGTS correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
    • proibição da utilização do financiamento para pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

    A MP segue para análise do Senado e deve ser apreciada até 31/07, quando perde sua eficácia.

  • MP 944 – Suporte a emprego

    MP 944 – Suporte a emprego

    O Plenário da Câmara aprovou, hoje (25/06), o texto-base da MP 944, que libera recursos da União para financiar salários de funcionários de pequenas e médias empresas durante a crise do coronavírus, ressalvados os destaques.

    O relator, deputado Zé Vitor (PL/MG), trouxe avanços no seu parecer:

    • aumento do faturamento anual de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões para empresas terem acesso ao crédito.
    • aumento do prazo de financiamento da folha de 2 para de 4 meses.
    • aumento do limite para contratação do financiamento de 30 de junho para 31 de outubro.
    • redução da contrapartida social de 100% de manutenção dos empregos para manutenção na proporção da folha que for financiada.
    • possibilidade de financiamento de débitos referentes a condenações transitadas em julgado ou acordos homologados perante a Justiça do Trabalho (execuções iniciadas entre 20/3/20 e até 18 meses após o fim da pandemia); verbas rescisórias não indenizatórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas a partir de 6/2/2020, inclusive os eventuais débitos relativos ao FGTS correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
    • proibição da utilização do financiamento para pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

    A CNI apoia a matéria que é de vital importância para a indústria brasileira, pois inclui medidas que permitirão às empresas cumprir com seus compromissos de pagamento dos salários de seus funcionários, por meio da contratação de crédito com recursos da União.

    – A sessão foi encerrada sem concluir a apreciação dos destaques e será retomada na próxima terça-feira (30/06).

    – A não conclusão da votação da MP 944 adiou para próxima semana a apreciação da Mensagem nº 245/2012, que aprova o PROTOCOLO DE NAGOIA sobre acesso a recursos genéticos e repartição dos benefícios associados ao uso da biodiversidade.

  • MP 927 – ADEQUAÇÕES TRABALHISTAS

    MP 927 – ADEQUAÇÕES TRABALHISTAS

    O Plenário da Câmara acaba de aprovar o texto-base da MP 927, que estabelece medidas trabalhistas para enfrentar a emergência causada pelo coronavírus, ressalvados os destaques.

    O parecer foi aprovado por 332 votos SIM e 132 NÃO.

    O texto apresentado pelo relator, deputado Celso Maldaner (MDB/SC), foi objeto de intensa negociação, tendo sido revisado cinco vezes. Mesmo assim, houve resistência de partidos de oposição que obstruíram a votação da matéria.

    Principais pontos do texto aprovado

    Durante o estado de calamidade, empregadores e empregados poderão celebrar acordos individuais, tendo preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que poderão adotar, entre outras, as seguintes medidas:

    • flexibilização de algumas exigências para realização do teletrabalho.
    • permissão de antecipação das férias individuais, mediante informação ao empregado com 48h de antecedência, pagamento até o 5° dia útil subsequente ao mês da concessão e do 1/3 constitucional até a data em que é devida a gratificação natalina.
    • permissão de férias coletivas, com notificação prévia de 48h aos empregados, dispensada a comunicação ao órgão local do ME e ao sindicato.
    • aproveitamento e a antecipação de feriados.
    • ampliação do banco de horas para compensação das horas até 18 meses contados da data de encerramento da calamidade.
    • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
    • adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Bolsonaro sanciona salário mínimo 2020

    Bolsonaro sanciona salário mínimo 2020

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que estabelece o valor do salário mínimo para 2020, de R$ 1.039 em janeiro e de R$ 1.045 a partir de 1º de fevereiro.

    A lei foi publicada na sexta-feira (12) no Diário Oficial da União, mas os valores já estavam em vigor desde a edição de medidas provisórias (MPs) que necessitaram de aprovação do Congresso Nacional

    No final do ano passado, o governo editou a MP nº 916/2019, com reajuste de 4,1% no mínimo, que passou de R$ 998 para R$ 1.039. O valor correspondia à estimativa do mercado financeiro para a inflação de 2019, segundo o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Porém, o valor do INPC acabou fechando o ano com alta superior, de 4,48%, e, com isso, deixou o novo valor do mínimo abaixo da inflação. Por lei, esse é o índice usado para o reajuste do salário-mínimo, embora a inflação oficial seja a medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que fechou o ano de 2019 em 4,31%.

    Assim, o governo editou a MP nº 919/2020, com o valor de R$ 1.045 para o salário mínimo, a ser aplicado partir de fevereiro.

  • Protocolo Sanitário para Escritórios

    Protocolo Sanitário para Escritórios

    Prezados Associados,

    Enviamos o material abaixo que define o protocolo sanitário a ser adotado pelos escritórios de prestação de serviços, a saber:

    ANEXO II INTEGRANTE DA PORTARIA 605/2020/PREF.G

    PROTOCOLO SANITÁRIO

    Setor : ESCRITÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

    1.1. Evitar atividades que envolvam aglomeração de muitas pessoas em uma mesma sala de trabalho.

    1.2. Observar o espaçamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, reorganizando o ambiente de trabalho para atendimento desse distanciamento e, se necessário, demarcar áreas reservadas à circulação de pessoas para evitar aglomerações.

    1.3. Utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho ou a implementação temporária de rodízio de pessoas, caso não seja possível manter a distância mínima do item anterior.

    1.4. Agendar as visitas e os acessos de terceiros, priorizando a realização de reuniões virtuais.

    1.5. Estimular a prática de teletrabalho e home office e optar pela realização de trabalho à distância sempre que possível.

     

    2. HIGIENE E SANITIZAÇÃO

    2.1. Disponibilizar álcool em gel nas entradas e saídas dos ambientes de trabalho, nas estações de trabalho, nos ambientes compartilhados, junto ao refeitório/copa, nas salas de reuniões e em áreas comuns para uso dos funcionários, clientes e terceiros. Recomenda-se disponibilizar embalagem individual de álcool em gel para o funcionário que realize atividades externas.

    2.2. Garantir que os lavatórios e banheiros sejam equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual.

    2.3. Providenciar, sempre que possível, a abertura de janelas e portas para privilegiar a ventilação natural.

    2.4. Intensificar as medidas de limpeza em:

    * Banheiros;

    * Refeitórios/Copas;

    * Áreas de descompressão;

    * Demais áreas de uso comum;

    * Corrimãos, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros e outras superfícies de uso coletivo (balcões das recepções, botões dos elevadores; mesas de reunião etc.);

    * Sistemas de ar-condicionado/ventilação/climatização, com periodicidade semanal.

    2.5. Realizar a higienização diária das estações de trabalho, incluindo telefones e computadores.

    2.6. Higienizar os ambientes de reunião após cada utilização.

    2.7. Evitar o compartilhamento de equipamentos e utensílios.

    2.8. Retirar das áreas comuns itens que podem ser compartilhados, tais como revistas, jornais, catálogos, livros, controles remotos, etc.

    2.9. Fornecer, quando necessário, máscaras de proteção aos colaboradores e aos terceiros que ingressem no escritório.

    2.10. Fornecer copos de uso pessoal para cada colaborador ou frequentador do escritório.

    2.11. Minimizar a necessidade de manuseio de fechaduras mantendo, sempre que possível, portas abertas.

    2.12. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (EPI, luvas, máscaras, etc.).

     

    3. COMUNICAÇÃO – ORIENTAÇÃO A CLIENTES E COLABORADORES

    3.1. Realizar treinamentos periódicos (preferencialmente virtuais) quanto à correta higienização das mãos e dos ambientes de trabalho, uso de mascaras no trajeto para o trabalho e nas dependências dos escritórios, sintomas da doença, além dos outros cuidados para a prevenção de contaminação, tais como evitar tocar os próprios olhos, boca e nariz e os protocolos de etiqueta ao espirrar e tossir.

    3.2. Informar empregados, parceiros, colaboradores, contratados e clientes das medidas adotadas pela empresa ou firma em razão da pandemia de Covid-19, utilizando para tal todos os meios de comunicação disponíveis como portais, e-mails, murais, panfletos, cartilhas, newsletter, etc.

    3.3. Orientar os colaboradores a informarem imediatamente sintomas de COVID-19 e autorizar a imediata quarentena do colaborador, que deve permanecer em teletrabalho pelo período de pelo menos 14 dias.

    3.4. Orientar colaboradores que tiveram contato com pessoas que tenham contraído a COVID-19 para permanecerem em quarentena pelo período de pelo menos 7 dias.

    3.5. Orientar quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os colaboradores e terceiros, especialmente nas reuniões e nos ambientes compartilhados. * Disponibilizar cartilha virtual para acesso de colaboradores e terceiros, contendo orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, nos locais públicos e no convívio familiar e social.

    3.6. Informar os empregados e prestadores de serviços sobre a importância da vacinação contra a gripe, de acordo com os programas de vacinação do Governo Federal.

     

    4. COLABORAÇÃO COM O ESFORÇO DE TESTAGEM

    4.1. Estabelecer protocolos de aferição periódica da temperatura corporal de colaboradores e clientes, sendo que, em caso de febre (temperatura igual ou acima de 37,5°C), impedir sua permanência no ambiente de trabalho e garantir o seu encaminhamento para o serviço de saúde ou para sua residência, conforme o caso.

    4.2. Comunicar aos colaboradores, clientes e parceiros quando houver confirmação de caso de COVID-19 de pessoa com quem tenham tido contato.

    4.3. Colaborar com a viabilização da testagem dos colaboradores, especialmente daqueles que tiveram sintomas da COVID-19, sendo recomendado, caso possível, a testagem de todos os empregados da empresa ou firma ou a testagem amostral dos empregados.

     

    5. HORÁRIOS ALTERNATIVOS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO E VOLTA SELETIVA AO TRABALHO

    5.1. Diminuir ao máximo o atendimento presencial de clientes, dando preferência para reuniões à distância por meio eletrônico ou virtual, de tal forma que a frequência ou permanência de clientes no escritório seja ao menos 80% menor do que a média da rotina normal (época em pré-pandemia), no caso da Cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, 60% se estiver na classificação amarela e 40% se estiver na classificação verde.

    5.2. Estabelecer horários de funcionamento diferenciados, visando horários alternativos de abertura e fechamento do escritório que não coincida com os horários de pico do transporte público. Na impossibilidade, implementar horários flexíveis ou diferenciados para trabalho presencial, adotando escalonamento de entrada e saída (divisão de turnos) para profissionais da mesma área/departamento, assegurando um menor fluxo de pessoas nos horários de pico do transporte público.

    5.3. Estabelecer horário de atendimento ao público no máximo de 4 horas se a a Cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, no máximo de 6 horas se estiver na classificação amarela e horário livre caso se encontre na classificação verde.

    5.4. Para a definição do retorno dos colaboradores às atividades presenciais, devem ser observados os seguintes itens como impeditivos:

    * Empregados pertencentes ao grupo de risco;

    * Empregados que tiveram contato com pacientes infectados ou com suspeita do COVID-19 nos últimos 7 dias;

    * Empregados que tenham sintomas sugestivos de estarem contaminados por COVID-19;

    * Empregados que possuam filhos incapazes e que, para cumprir o expediente, dependam do funcionamento de creches ou escolas que ainda não tenham retomado as atividades;

    5.5. Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado, uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente.

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo