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28 jul 2020

1ª Parcela do FGTS pode ser paga até 31/jul sem encargos

1. Nos termos da MP 927/2020, os empregadores que fizeram uso da prerrogativa da suspensão de exigibilidade do pagamento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS, com base nas informações declaradas pelas empresas por meio do SEFIP até 20 de junho de 2020, ficaram obrigadas ao recolhimento, até o dia 07 de julho de 2020, da parcela 1/6 dos valores correspondentes.

2. Para viabilizar consultas, eventuais ajustes nessas informações e a geração da guia para o recolhimento da referida parcela, em 29/06/2019 a CAIXA disponibilizou o portal www.conectividade social.caixa.gov.br.

3. Em razão do massivo volume de acessos a essa ferramenta, concentrados em determinados períodos do dia, a CAIXA observou instabilidades no portal em alguns horários, especialmente nos dois últimos dias antes do vencimento da parcela.

4. Assim, de forma a minimizar os impactos das instabilidades observadas, a CAIXA disponibilizou alternativas que permitiram aos empregadores o acesso às guias de arrecadação em tempo hábil para pagamento da parcela devida, como o envio de guias pré-geradas por meio do Conectividade Social e instruções para sua geração também por meio do SEFIP.

5. Entretanto, tendo em vista que um pequeno grupo de empresas relatou a impossibilidade de recolhimento até o vencimento, a CAIXA disponibilizou aos empregadores nesta situação prazo adicional para recolhimento da parcela 1/6, sem incidência de encargos por atraso.

5.1 A partir de hoje, 24/07/2020 até o dia 31/07/2020, os empregadores que não realizaram o recolhimento da parcela 1/6 poderão gerar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRFTS correspondente a essa parcela sem encargos, por meio do serviço Parcelamento MP 927/20 no endereço www.conectividade social.caixa.gov.br, para quitação impreterivelmente até 31/07/2020.

5.2 Alertamos que o recolhimento da parcela 1/6 a partir de 01/08/2020, inclusive, terá a incidência dos encargos devidos desde 08/07/2020.

6. Lembramos que a parcela 2/6 do parcelamento de que trata a MP 927/20 pode ser recolhida sem a incidência de encargos por atraso impreterivelmente até a data de 07/08/2020, e que após seu vencimento incidirão os encargos por atraso.

7. Recomendamos que os empregadores antecipem a geração da guia de recolhimento por meio do serviço Parcelamento MP 927/20 no endereço www.conectividade social.caixa.gov.br, de forma a garantir o recolhimento dentro do prazo legal previsto.

FONTE: Caixa Econômica Federal