Sindivestuário

Categoria: Matérias Trabalhistas

  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 – DOU 1 de 12.01.2015

    A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 , publicada no DOU 1 de 12.01.2015, entre outras providências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, reajustou em 6,23% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014 , a qual havia divulgado os mencionados valores.

    Dentre o estabelecido pela citada Portaria, destacamos:

    a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2015:

    a.1) R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;

    a.2) R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72;

    b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2015:

    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
    até 1.399,12 8%
    de 1.399,13 até 2.331,88 9%
    de 2.331,89 até 4.663,75 11%

    c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2015:

    Data de início do benefício Reajuste (%)
    até janeiro/2014 6,23
    em fevereiro/2014 5,56
    em março/2014 4,89
    em abril/2014 4,04
    em maio/2014 3,23
    em junho/2014 2,62
    em julho/2014 2,35
    em agosto/2014 2,22
    em setembro/2014 2,04
    em outubro/2014 1,54
    em novembro/2014 1,15
    em dezembro/2014 0,62

    (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 – DOU 1 de 12.01.2015)

    Fonte: Editorial IOB

  • Oito dúvidas sobre o INSS que tiram o sono de empreendedores

    Deixar de pagar a própria previdência social é uma realidade comum entre os pequenos empresários – e não acontece apenas por falta de dinheiro

    Inês Godinho

    O assunto deve ter passado pela sua cabeça nos últimos anos – como será minha aposentadoria se não pago o INSS? Você até foi atrás de informação, mas, a cada palpite de colegas, horas amargadas em uma fila ou a explicação dada de má vontade por um funcionário da Previdência, deixava para lá. Matar um leão por dia ocupa tempo demais na vida de pequeno empresário. Mas, agora, perto da meia idade, não dá mais para jogar as dúvidas para debaixo do tapete. É hora de decidir.

    Vale a pena retomar as contribuições? Ainda tenho algum direito? A Previdência vai quebrar antes que eu consiga os benefícios? Vários mitos e muita complexidade complicam o acesso a informações básicas da previdência social e atrapalham a decisão de quem deixou um emprego para empreender – e desistiu de contribuir para o INSS.

    É verdade que, até anos recentes, o sistema de previdência social funcionava como um buraco negro, amedrontador e inacessível para quem não tinha carteira assinada ou não era funcionário público. Hoje, os dados de todos os contribuintes estão registrados; o acesso, automatizado e o atendimento, organizado. Não está perfeito, mas representa um avanço considerável.

    Mesmo que você já tenha ou pretenda ter algum tipo de reserva para financiar sua aposentadoria – com previdência privada, imóveis, fundos, ações ou aplicações no Tesouro Direto – as contribuições ao INSS devem ser vistas como a base da sua cesta de investimentos. O especialista em previdência Newton Conde, diretor da Conde Consultoria Atuarial e professor da Fipecafi-FEA/USP, esclarece as dúvidas mais frequentes para quem vive este dilema.

    Compensa contar com o INSS nos meus planos de aposentadoria, mesmo estando tanto tempo sem pagar as contribuições?

    Os especialistas em aposentadoria e finanças pessoais asseguram que sim. A renda proporcionada pela Previdência Social, embora seja insuficiente, garante um valor básico e vitalício para quem deixou de trabalhar e também ajuda a compor uma renda maior, caso você consiga fazer outros investimentos. Além disso, dá direito a outros benefícios que não dependem da idade e costumam ser subestimados pelos empreendedores. Um deles é a pensão por morte, estendida ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros menores de idade. Não há no mercado nenhum plano de seguro tão completo e acessível quanto o da Previdência Social.

    O que significa perder a condição de segurado?

    Quando interrompe a contribuição, você perde o direito aos outros benefícios concedidos pelo INSS: auxilio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recursos essenciais para enfrentar situações que podem levar a baques financeiros. Ao contrário da aposentadoria, eles podem ser acionados em qualquer período da vida, e fazem muita diferença especialmente para quem trabalha como empresário ou autônomo.

    Se eu interromper as contribuições e perder a condição de segurado, perco também o que já paguei ao INSS?

    Não, o que já foi pago, seja como empregado ou como autônomo, sempre fará parte do seu fundo de contribuição na Previdência. Mas se tiver feito menos de 180 contribuições (correspondente a 15 anos), precisará retomar os pagamentos até atingir este prazo mínimo de carência para que tenha o direito de receber a aposentadoria. Se já tiver completado 180 contribuições, mesmo que esteja há anos sem pagar, poderá se aposentar por idade, que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens, sem precisar recuperar a condição de segurado. Para saber os detalhes destes procedimentos, consulte o portal do INSS.

    Consigo me aposentar por idade automaticamente?

    Não consegue. Você precisará combinar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 para homens) com a exigência de período mínimo de contribuições ou 180 meses. Isto vale independentemente do valor da sua contribuição. Lembre-se que vale a regra: quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício; idem para o tempo de contribuição.

    Em que situação eu perco o direito aos outros benefícios de segurado?

    Há duas situações. Se tiver feito menos de 120 pagamentos, perde os benefícios depois de um ano sem contribuir. Se tiver feito mais de 120 pagamentos, o prazo se estende para dois anos. A previdência concede esta vantagem para que a pessoa tenha tempo de conseguir outro emprego ou condições financeiras para voltar a pagar. Passado o prazo, o direito aos benefícios é suspenso.

    Como recupero a condição de segurado?

    Assim que retomar o pagamento das contribuições como empregado ou como contribuinte individual você volta à condição de segurado. Mas precisará cumprir diferentes prazos de carência, entre 12 e 36 meses, para ter direito a cada um dos benefícios. Um dos mais importantes para um empreendedor, o auxílio-doença, exige 12 meses de pagamento..

    Quais os passos para retomar as contribuições e ser considerado de novo um segurado do INSS?

    Agende uma consulta em um posto de atendimento do INSS pelo telefone 135 ou pela internet. A data marcada pode demorar algumas semanas. Com a senha recebida, compareça ao posto de atendimento. A instituição exige a presença do interessado para dar as informações.

    Terei que pagar os atrasados dos anos em que não contribuí? É vantajoso?

    O INSS permite apenas a recuperação das contribuições dos últimos cinco anos e, mesmo assim, após analisar cada caso. Mas os especialistas em previdência não recomendam pagar os atrasados. Além dos pesados encargos de juros e multas, não valem para cobrir o período de carência necessário para os outros benefícios. É melhor retomar a contagem de tempo a partir do pagamento das parcelas atuais e retardar o pedido do benefício.

    Há risco de o INSS quebrar e eu perder o capital que já paguei de contribuição?

    Embora ainda tenha que arcar com um déficit bilionário herdado do passado, o INSS conta hoje com mecanismos de proteção e organização que conferem mais segurança e transparência ao sistema. Dificilmente vai quebrar, embora seja impossível oferecer garantia de 100% em um horizonte de longo prazo. No entanto, mudanças para adequar o modelo à evolução da sociedade, como o aumento da expectativa de vida, ocorrerão com certeza, com diferentes impactos para quem contribui. Um exemplo é a modificação anunciada no fim do ano prevendo novas regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte.

    Link fonte: www.dcomercio.com.br
    Fonte: Diário do Comércio
    As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

  • Uniforme com propaganda

    A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda, sem que concorde ou receba pagamento, tem direito a danos morais, mesmo que a prática não afete sua reputação ou seu nome. Os ministros analisaram recurso de uma operadora de caixa e condenaram o Supermercado Zona Sul a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”. O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência. Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como “veículo de propaganda” para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate.

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    O Superior Tribunal de Justiça definiu que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salario maternidade e paternidade.

    Entretanto, ficou definido que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e, ainda sobre a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.

    Consignamos, por oportuno, que relativamente ao terço constitucional sobre férias indenizadas já não havia incidência da referida contribuição por força do artigo 28, § 9º, letra “d”, da Lei 8212/91.

  • COMUNICADO IMPORTANTE PONTO ELETRÔNICO

    Conforme divulgamos em comunicados anteriores está fixado para 1º de março de 2011, o prazo para que as empresas adotem o novo Registro de Ponto Eletrônico previsto pela Portaria 1510/09.

    Salientamos, que as disposições da referida legislação valem para as empresas que já adotam este tipo de registro de ponto; para as empresas que utilizam o ponto manual ou mecânico continua a mesma sistemática, sem quaisquer alterações.

    Informamos, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego, publicou a Instrução Normativa nº 85/10, que estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho na fiscalização às empresas que adotam o novo sistema de Registro Eletrônico do Ponto – REP, assim como, reforça o critério da dupla visita em razão da nova sistemática. O Auditor Fiscal poderá fixar o prazo de 30 a 90 dias para adequação total da empresa ao REP.

    Estabelece, ainda, que durante a fiscalização o Auditor deve obter informações dos empregados quanto ao uso do novo sistema e, deve emitir as orientações necessárias para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas.

    As empresas devem dispor à fiscalização os termos de Responsabilidade e Atestados Técnicos emitidos pelos fabricantes do Programa de Tratamento de Registro do Ponto e Registro Eletrônico do Ponto. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação da Portaria 1510/09, descaracterizará o controle eletrônico da jornada, e ensejará por conseqüência, a lavratura do auto de infração.

    Recentemente, a FIESP ingressou com ação própria -Mandado de Segurança Coletivo- contra as disposições contidas na Portaria 1510/09 e, objetivando a suspensão da sua exigibilidade.

    A medida visa beneficiar os Sindicatos e os seus Associados, assegurando-lhes o direito de continuar utilizando-se da marcação eletrônica, sem arcar com o ônus imposto pela nova legislação.

    Oportunamente, enviaremos comunicado informando a decisão judicial da ação interposta pela FIESP.


    Maria Thereza Pugliesi