A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda, sem que concorde ou receba pagamento, tem direito a danos morais, mesmo que a prática não afete sua reputação ou seu nome. Os ministros analisaram recurso de uma operadora de caixa e condenaram o Supermercado Zona Sul a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”. O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência. Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como “veículo de propaganda” para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate.
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