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30 abr 2021

Análise Da Medida Provisória nº 1.046/2021

Análise Da Medida Provisória nº 1.046/2021, que Permite Medidas Trabalhistas Durante A Covid-19

A seguir, os principais pontos da MP 1046/21:

I – Teletrabalho
Destacamos que a adoção do regime poderá implementada por ato do empregador, independente de acordo individual ou norma coletiva, dispensado o registro prévio no contrato trabalho.

A medida pode ser aplicada a estagiários e aprendizes.

II – Antecipação de férias individuais
Nesse ponto, no art. 6º a MP 1046/2021 estabelece que as férias poderão ser concedidas pelo empregador, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. A comunicação prévia pode tem que ser efetiva em prazo não inferior a 48 horas.

Quanto ao adicional de 1/3, a importância poderá ser quitada até a data do pagamento do 13º salário de 2021. Sobre o pagamento das férias, a depósito poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

III – Concessão de férias coletivas
No art. 11 da MP 1.046/2021 traz que os empregados podem ser notificados por escrito ou meio eletrônico e que as férias podem ser concedidas em período superior a trinta dias.

Aplicam-se às férias coletivas: proibição de gozo em período inferior a cinco dias corridos; poderá ser concedida por ato do empregador ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; 1/3 constitucional poderá ser pago até a data do pagamento do 13º; a conversão do terço relativo ao abono pecuniário dependerá de anuência do empregador e poderá ser pago na data de pagamento do 13º; o pagamento das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias; e as férias antecipadas cujo o período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado em caso de pedido de demissão.

Por fim, informa que a comunicação prévia ao Ministério da Economia da Economia e sindicato de empregados não é necessária.

IV – Antecipação de feriados
Por ato do empregador poderá ser antecipado a fruição de feriados Federais, Estaduais e Municipais, incluindo os religiosos.

V – Banco de Horas
No art. 15, §1º MP 1.046/2021 traz a possibilidade de a compensação ser realizada aos finais de semana, inclusive aos domingos, para aquelas empresas com contam com autorização ou permissão para funcionar nestes dias aos domingos. Além disso, as horas computadas poderão ser compensadas no prazo de até m18 meses a partir da edição da MP.

A medida poderá ser adotada por ato unilateral do empregador, independentemente de negociação coletiva individual ou coletiva prévia.

Empresas cujas atividades são consideradas essências poderão constituir o regime, mesmo que não interrompem suas atividades.

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
O art. 16 deste MP traz exceções à suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Será de sessenta dias a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

VII – Do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A MP 1.046/2021 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS as competências de abril, maio, junho, julho de 2021.

Os depósitos referentes às competências acima poderão ser pagos em até quatro parcelas, a partir setembro 2021.

VIII – Disposições finais.
Dentre outras medidas, realçamos que o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Além disso, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho que trata da negociação coletiva de trabalho.

FONTE: FIESP