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24 dez 2012

Alterações no artigo 52 do anexo II do Regulamento do ICMS nas operações com produtos têxteis.

Alterações no
artigo 52 do anexo II do Regulamento do ICMS que estabelece o benefício da
redução na base de cálculo do ICMS nas operações com produtos têxteis.

Foi publicado no
Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 21 de Dezembro de 2012, o

Decreto n. 58.765
de 20 de Dezembro de 2012 que introduz alterações no
artigo 52 do anexo II do Regulamento do ICMS que estabelece o benefício da
redução na base de cálculo do ICMS nas operações com produtos têxteis a partir
de 1º
de
janeiro de 2013
.

 

De acordo com a nova
redação dada ao art. 52 do Anexo II do RICMS-SP/2012, a base de cálculo do
imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados fica reduzida de
forma que a carga tributaria resulte no percentual de :

a)  12% (doze por
cento),  relativamente aos produtos classificados  nos códigos 5402 a 5406, 5501
a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;  e

 

b)- 7% (sete por
cento), relativamente aos seguintes produtos  classificados segundo a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL  – NCM:

b.1) produtos
classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições
5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea “e”;

b.2) produtos
classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

b.3) botões, 9606;

b.4) fechos ecler
(fechos de correr), 9607.1;

b.5) fibras têxteis
de comprimento não superior a 5mm  (“tontisses”), 5601.30;

b.6) edredões,
almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

b.7) bonés,
6505.00.1;

b.8) gorros,
6505.00.2;

b.9) chapéus,
6505.00.3.

 

O benefício 
aplica-se, também, à saída interna das citadas mercadorias realizada:

a)  por outro
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste
Estado que as tenha recebido em transferência deste;

 

b)  pelo
estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido
produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste
 Estado, desde  que o encomendante, alternativamente:

b.1) tenha fornecido
os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b.2) seja o deten