A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho. A decisão confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, que considerou o ato faltoso do trabalhador como desídia, o que leva à justa causa, com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT.
O relator do acórdão, afirmou que os “atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo 482 da CLT, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual”.
Segundo o empregado, as faltas estavam devidamente justificadas através de atestados médico, entretanto não ficou provado em juízo, e a própria testemunha do reclamante afirmou que não viu os atestados. Mas a Câmara concluiu, que com base nos documentos anexados pela empresa que comprovam as diversas medidas disciplinares aplicadas antes da demissão, que o comportamento reincidente do trabalhador acabou vulnerando a confiança inerente ao vínculo entre as partes.
TRT 15ª Região