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6 fev 2024

Carnaval 2024 – É feriado ou não? O Sindivestuário te ajuda!

CARNAVAL/2024

O carnaval de 2024 será entre os dias 10 e 14 de fevereiro. O período entre os dias 12 e 14 (segunda a quarta-feira), até as 14h, é considerado ponto facultativo pelo governo federal, de acordo com o calendário oficial deste ano

No Estado de São Paulo, a comemoração do Carnaval não é feriado.

Feriados nacionais, estaduais e municipais em 2024:

  • 1º de janeiro, segunda-feira: Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 25 de janeiro, quinta-feira: Aniversário de São Paulo (feriado municipal);
  • 29 de março, sexta-feira: Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril, domingo: Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio, quarta-feira: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 30 de maio, quinta-feira: Corpus Christi (feriado municipal);
  • 9 de julho, terça-feira: Data Magna do Estado de São Paulo (feriado estadual);
  • 7 de setembro, sábado: Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, sábado: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 2 de novembro, sábado: Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, sexta-feira: Proclamação da República (feriado nacional);

– 20 de novembro, quarta-feira: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

  • 25 de dezembro, quarta-feira: Natal (feriado nacional).

 

Datas com ponto facultativo:

  • 12 e 13 de fevereiro, segunda-feira e terça-feira: Carnaval;
  • 14 de fevereiro, quarta-feira (até 12h): Quarta-feira de Cinzas;
  • 24 de dezembro, terça-feira: Véspera de Natal;
  • 31 de dezembro, terça-feira: Véspera de Ano Novo.

 

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados à véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

 

Depto. Jurídico