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28 fev 2014

PLS 24/2014 – Projeto de Lei

Prezado Associado,

A pedido do Departamento Jurídico da FIESP, encaminhamos para avaliação de seu sindicato, informação do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 24 de 2014, de autoria do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentado no dia 06 de fevereiro de 2014, que Altera a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980) para conceder ao executado e à Fazenda Pública o direito de impugnar a avaliação do bem penhorado, ainda que esta tenha sido realizada por oficial de justiça.

O Projeto de Lei do Senado nº 24/2014, de autoria do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), altera a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980) para conceder ao executado e à Fazenda Pública o direito de impugnar a avaliação do bem penhorado, ainda que esta tenha sido realizada por oficial de justiça. Estabelece que quando impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte nomeará avaliador oficial para proceder nova avaliação dos bens penhorados, independentemente de a primeira avaliação ter sido efetuada por oficial de justiça.

Em outras palavras, a propositura busca alterar a Lei de Execução Fiscal para incluir a possibilidade de reavaliação de bens penhorados, ainda que a primeira avaliação tenha sido realizada por oficial de justiça, incorporando na legislação orientação jurisprudencial já consolidada Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque alguns tribunais regionais não autorizam a reavaliação do bem penhorado em execução fiscal, aplicando uma restrição inexistente na lei, em flagrante prejuízo do executado.

A proposição passará pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CJC), cabendo à última a decisão terminativa.

O PL se encontra atualmente perante a Comissão de Assuntos Econômicos.

Desta forma, solicitamos o posicionamento de V. Sa. acerca deste projeto de lei, nos indicando se a proposição é divergente ou convergente e a relevância da matéria para o setor que representa, se possível no prazo de 5 dias contado do recebimento desta mensagem, para possibilitar o direcionamento de nossas ações.