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2 maio 2012

Destaques

Perda de uma chance


Uma rede de supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para os clientes, por ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o contrato gratuito estabelecido e causou dano material à cliente. As regras da promoção estabeleciam dois sorteios. O primeiro elegeria 900 ganhadores de um vale-compras. Desses, 30 ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil na época. Para isso, receberiam novo número de participação em segundo sorteio. A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não pôde participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) afastou a ocorrência de propaganda enganosa, pois o regulamento do sorteio estava disponível à consumidora, conforme menção expressa no bilhete. Ainda para o TJ, se ela não participou do segundo sorteio foi porque teria deixado de se inteirar das regras da promoção. Para a ministra Isabel Gallotti, porém, o TJ-DF afirmou que o estabelecimento se comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus. Conforme a relatora, apesar de não ter havido propaganda enganosa, o que afasta a indenização por danos morais, ocorreu dano material indenizável pela perda da chance. “O fornecedor é obrigado a cumprir o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, afirmou a ministra.


Bem impenhorável


A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso avaliado é de uma pequena propriedade rural pertencente a um aposentado rural que trabalha no local com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do processo no STJ, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.


Contribuição sindical


A inclusão de cláusula coletiva prevendo a contribuição assi