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10 nov 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 Ribeirão Preto

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009675/2011

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DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036026/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46260.003638/2011-01

DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2011

Confira a autenticidade no endereço

http://www3.mte.gov.br/internet/mediador
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SINDICATO TRABS NAS INDS VESTUARIO DE R PRETO E REGIAO, CNPJ
n.55.979.603/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
CARLOS CASSANDRE;

E

SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ
n.47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HEITOR ALVES FILHO;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n.
47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD
MORIS MASIJAH;

SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n.
62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON
ABBUD JOAO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria
em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos
os trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, oficiais
alfaiates, costureiras, trabalhadores nas indústrias de confecções de calçados,
bolsas e luvas e roupas em geral, com abrangência territorial em Barretos/SP,
Barrinha/ SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colômbia/SP, Guatapará/SP, Luís
Antônio/SP e Pradópolis/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO EM 01.05.2011

Admissões Após a Data-Base

Aos empregados admitidos a partir de 01.05.10, deverão ser observados os
seguintes critérios:

a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com
paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao
paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem
paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a database, deverá ser
aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também,
como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias: Reajuste de 7% em
Maio

(mês de admissão)

Maio/10 7%

Junho/10 6.41%

Julho/10 5.40%

Agosto/10 4.44%

Setembro/10 3.49%

Outubro/10 2.31%

Novembro/10 1,99%

Dezembro/10 1,49%

Janeiro/11 1,17%

Fevereiro/11 0,96%

Março/11 0,86%

Abril/11 0,55%

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO

Salário Normativo em 01.05.2011

Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da
lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:

a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se
exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda
como office-boy , auxiliar de serviços gerais,e auxiliares de costura o salário
normativo será de R$ 600,00(seiscentos reais) mensais;

b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na
especificação acima, o salário normativo será de R$ 700,00(setecentos reais
reais) mensais;

a) para o empregado entrante,