CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009675/2011
[
clique aqui para versão original em PDF ]
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036026/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46260.003638/2011-01
DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2011
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO TRABS NAS INDS VESTUARIO DE R PRETO E REGIAO, CNPJ
n.55.979.603/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
CARLOS CASSANDRE;
E
SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ
n.47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HEITOR ALVES FILHO;
SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n.
47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD
MORIS MASIJAH;
SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n.
62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON
ABBUD JOAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria
em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos
os trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, oficiais
alfaiates, costureiras, trabalhadores nas indústrias de confecções de calçados,
bolsas e luvas e roupas em geral, com abrangência territorial em Barretos/SP,
Barrinha/ SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colômbia/SP, Guatapará/SP, Luís
Antônio/SP e Pradópolis/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO EM 01.05.2011
Admissões Após a Data-Base
Aos empregados admitidos a partir de 01.05.10, deverão ser observados os
seguintes critérios:
a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com
paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao
paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem
paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a database, deverá ser
aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também,
como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias: Reajuste de 7% em
Maio
(mês de admissão)
Maio/10 7%
Junho/10 6.41%
Julho/10 5.40%
Agosto/10 4.44%
Setembro/10 3.49%
Outubro/10 2.31%
Novembro/10 1,99%
Dezembro/10 1,49%
Janeiro/11 1,17%
Fevereiro/11 0,96%
Março/11 0,86%
Abril/11 0,55%
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO
Salário Normativo em 01.05.2011
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da
lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se
exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda
como office-boy , auxiliar de serviços gerais,e auxiliares de costura o salário
normativo será de R$ 600,00(seiscentos reais) mensais;
b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na
especificação acima, o salário normativo será de R$ 700,00(setecentos reais
reais) mensais;
a) para o empregado entrante,