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2 jul 2013

Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 – Campinas

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004771/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/05/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078235/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.001822/2013-19
DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2013

 

SINDICATO TRAB INDUSTRIAS VESTUARIO DE CAMPINAS REGIAO, CNPJ n. 46.118.477/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO MANOEL DA SILVA;

SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON ABBUD JOAO;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HEITOR ALVES FILHO;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD MORIS MASIJAH;





– Para os empregados Não-Qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/06/2012, o salário normativo será de R$-690,80 (seiscentos e noventa reais e oitenta centavos) mensais, ou R$-3,14 (três reais e quatorze centavos) por hora. À partir de 01/01/2013 o salário normativo para os empregados desta especificação será de R$-701,80 (setecentos e hum reais e oitenta centavos), ou R$-3,19 (três reais e dezenove centavos) por hora;

– Para os empregados Qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01/06/2012, o salário normativo será de R$-800,80 (oitocentos reais e oitenta centavos) mensais, ou R$-3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) por hora. À partir de 01/01/2013 o salário normativo para os empregados desta especificação será de R$-831,60) (oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), ou R$-3,78 (três reais e setenta e oito centavos) por hora;

-Os salários normativos acima especificados serão equiparados ao Salário Mínimo Paulista, caso o valor deste quando reajustado, no curso da vigência desta Convenção Coletiva, estipule um valor mensal maior que os fixados neste documento.

 


a) Aos salários com valor superior a R$2.400,00 em 01.06.2011, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) a vigorar a partir 01/06/2012 até este valor, comportando a livre negociação entre as partes, no que exceder ao referido valor;

b) Exemplo, quem recebe R$2.500,00 em 01/06/2012, terá reajuste de 5% até R$2.400,00 e livre negociação sobre o restante de R$100,00, no exemplo.

II – O reajuste contido nesta cláusula atende os termos da Lei nº8880/94 e Lei 10.192/01 que repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01/06/2011 a 31/05/2012.


todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01.06.2011 a 31.05.2012, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

 


a) Para os empregados NÃO QUALIFICADOS, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como officce-boy e auxiliar de serviços gerais o salário normativo será de R$690,80 (seiscentos e noventa reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) por hora;

b) para os empregados QUALIFICADOS, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$770,00 (setecentos e setenta reais) mensais, ou R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por hora; 





 

art.1º – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

Parágrafo único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregador possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da CLT.

 

art.2º – Os pagamentos efetuados na forma do art.1º, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

 

a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;

 

b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo;

 

c) Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e, da remuneração das férias.

 

art.3º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário, como a portaria 3245 de 28.07.71.


 

Os empregados que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa.

 

Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuem convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem livremente até o dia 10 de cada mês, a vontade de participar do benefício.

 

O pagamento do adiantamento (vale) será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.





 

1) 1% (um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então, pagos o principal e a multa devida.

 

2) 2% (dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.

 

b) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa, conforme estipulado;

 

c) Nos casos em que o vencimento dos prazos acima estabelecidos coincidir com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recaírem em domingos e feriados, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.

 

d) As multas previstas nos itens 1 e 2, da letra A supra não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2 (dois) salários nominais do empregado.


 

As empresas ficam alertadas de que deverão cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8036/90, especialmente seu artigo 17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao artigo 22 do decreto 99.684/70, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente diretamente ao próprio trabalhador.

 


 

b) A toda promoção para função sem paradigma será garantido aumento salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado o aumento mínimo de 10% (dez por cento);

 

c) Havendo paradigma, após o período experimental, será garantido o menor salário da função;

 

d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e a data da promoção.

 


 

a) 50% (cinqüenta  por cento) de acréscimo em relação à hora normal, as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia, de segunda a sábado, inclusive.

 

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal ou em sábados compensados e as que superarem as da letra ?a? desta cláusula;

 


 


 

b) A empresa deverá comunicar o fato com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data da mudança;

 

c) Tendo a transferência definitiva e na impossibilidade do empregado poder acompanhar a empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa;

 

d) Visando a eventual recolocação do empregado, as empresas nessas condições, encaminharão uma ficha cadastral e funcional do empregado à Bolsa de Empregos do Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores.

 


10 kgs de arroz tipo I

3 kgs de feijão tipo I

3 kgs de açucar

500 gramas de café

2 latas de óleo

02 caixas de molho de tomate de 380 gramas cada

2 pacotes de macarrão de 500 gramas cada

a) Todos os trabalhadores terão direito à cesta de alimentos, ficando facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor do benefício, na proporcionalidade a seguir descrita:

a.1) – 0% (zero por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 1 (uma) ausência no mês devidamente justificada ou 1 (um) atraso semanal;

a.2) – 10% (dez por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 2 (duas) ausências justificadas no mês ou 2 (dois) atrasos semanais;

a.3) – 20% (vinte por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir no mês, mais de 2 (duas) ausências justificadas ou não justificadas, e mais de 2 (dois) atrasos justificados ou não, na semana.

b) Alternativamente, desde que acordado por escrito com o sindicato profissional, a empresa poderá pagar o valor correspondente à cesta básica, mediante recibo específico, em vale-cesta;

c) A cesta básica será fornecida mensalmente, a cada um dos empregados, sendo que a entrega deverá ocorrer até o dia 25 do mês seguinte ao de referência ( a cesta basica referente a julho de 2010 poderá ser entregue até o dia 25 de agosto de 2010;

d) Em qualquer hipótese ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa.

 


 

b) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 


 

b) Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supramencionado.

 


 

Este auxílio será concedido a cada criança, porém limitado ao período máximo de 18 (dezoito) meses,a contar do mês em que a empregada retornar da licença gestante.

 

Este benefício é garantido para toda criança com idade estabelecida nesta cláusula, inclusive para aquelas cujas mães forem admitidas pelas empresas da categoria econômica após a data-base.

 

As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no item supra atende totalmente ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, bem como, da Portaria MTP-3296, de 03.09.86.

 

O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito o salário da empregada.





 


aposentadoria assim concedido terá caráter indenizatório. Não se aplicará esta cláusula nas empresas que mantenham plano de aposentadoria complementar.

 


 

a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

 

b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias:

 

Mês de admissão                               Percentual Devido

Junho/2011 ………………………………………….5,00%

Julho/2011 …………………………………………. 4,57%

Agosto/2011……………………………………….. 4,15%

Setembro/2011……………………………………..3,73%

Outubro/2011……………………………………….3,31%

Novembro/2011………………………………….. 2,89%

Dezembro/2011……………………………………2,47%

Janeiro/2012……………………………………….2,05%

Fevereiro/20112……………………………………1,64%

Março/2012…………………………………………1,23% 

Abril/2012…………………………………………..0,82%  

Maio/2012…………………………………………..0,41%


 

b) Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos empregados em teste;

 

c) Aquelas que não possuam as condições acima fornecerão aos empregados em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, a realização do teste coincida com os horários de refeições.


 


 





 


 

b) nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o pagamento das verbas rescisórias, assim como a homologação pelo órgão competente, serão providenciados pelas empresas nos prazos previstos no art.477, parágrafo 6º da CLT, ou seja:

 

* até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,

 

* até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Ficam as empresas alertadas que o chamado Aviso Prévio ?cumprido em casa? não possui respaldo legal,

 

* deverá sempre constar do aviso prévio a data e o local em que será feito o pagamento e/ou a homologação das verbas rescisórias, ou seja:

 

* na própria empresa, se o empregado registrar até o final do aviso prévio, menos de 1 (um) ano de serviço e perante o Sindicato dos Empregados, quando se tratar de empregado com mais de 1(um) ano de serviço, conforme Conveção Coletiva de Trabalho.

 

c) A consignação da data e do local de pagamento no aviso prévio valerão como ?ciência? do empregado para a data da homologação da rescisão.

 

d) A empresa não poderá exigir o aviso prévio, pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade. 

 

e) Fica ressalvado que quando motivado pelo empregador a falta de homologação pelo órgão competente, bem como, a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual, prinicipalmente TRCT homologado e Guias do Seguro Desemprego, nos prazos do item “b”, acaretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 1 (hum) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT.

 

f) No momento da concessão do Aviso Prévio a empregadora já buscará agendamento da homologação da rescisão junto à entidade ou órgão homologador.

 


 


 


 

b) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31º dia, até o último em que perdurar a substituição;

 

c) Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial;

 

d) Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e de empregados ocupantes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.

 


 

b) As empresas também fornecerão, sem qualquer ônus, as ferramentas e instrumentos de trabalho necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;

 

c) As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.


 


 

b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º dia e o 60º dia de afastamento, respeitando também o limite máximo da contribuição previdenciária.

 

c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário no caso do item ?a?, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

 

d) Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário por 30(trinta) dias a partir do retorno.


 

 b) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser na hipótese de justa causa, contrato por prazo determinado (inclusive experiência), pedido de demissão ou transação;

 

c) A empresa não poderá exigir o Aviso Prévio pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade.


 

b) Mediante acordo escrito, poderão a empresa e a funcionária-mãe acordar que este período seja concedido integralmente no início ou no fim da jornada normal de trabalho.

 


 

b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;

 

c) Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada;

 

d) Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre empregado e empregador com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.

 


 


 








 


acomodação.


 

 

a)       A carteira de trabalho deverá conter obrigatoriamente as anotações da data da admissão, remuneração, forma de pagamento, declaração de opção do FGTS, PIS e outras condições especiais que venham a existir além da anotação da função ou cargo;

 

b)      As anotações na CTPS serão feitas pelo empregador:  

 

b.1) Na data base da categoria; 

 

b.2) Na rescisão contratual; 

 

b.3) A qualquer tempo, quando justificadamente for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados na CTPS;

 

c) A falta de registro na CTPS acarretará multa diária em favor do empregado no valr de 1/30 avos do salãrio nominal do empregado por dia. 

 



 


 

Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120 (cento e vinte) minutos.

 


 

b) No caso de internação do filho por mais de 02 (dois) dias, a trabalhadora poderá solicitar licença – não remunerada para o período compreendido entre o 3º (terceiro) e o 15º (décimo quinto) dias em que afastar-se do emprego, sendo que os proventos de reflexo em 13º salário, Férias e 1/3 serão assegurados para esse periodo.

 

c) O empregado(a), no caso de acompanhamento de filho(a) ao médico, para consulta, poderá se  ausentar, sem prejuízo do salário uma vez por bimestre, desde que devidamente comprovado.

 

d) Caso o empregado(a), necessite acompanhar filho(a) ao médico, para consulta, por período superior a 01 (hum) dia por bimestre, os proventos de 13º salário, Férias e 1/3, além de DSR, serão assegurados para esse período, desde que devidamente comprovado o comparecimento ao médico.


 

b) O mesmo direito é assegurado ao dia ou dias necessários ao exame de um único vestibular, limitado a uma só Faculdade.

 


 


 

b) No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do MTB com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviando cópia da comunicação ao Sindicato dos empregados;

 

c) O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;

 

d) A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7o da CF, deverá ser pago até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.

 

e) O empegado estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 


 


 

Os empregados ocupantes de cargos de chefia, gerência e ainda os de confiança do empregador, bem assim os que exerçam funções isoladas, deverão avisar o empregador com antecedência de 10 (dez) dias da data do casamento.

 


 

a) – 120 dias para criança até 1 ano de idade;

 

b) – 60 dias, para criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade;

 

c) – 30 dias, para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.

 





 


? PPRA (NR-9), bem como, adaptar as condições de trabalho às especificações previstas na NR-17 que trata de Ergonomia. Com relação ao ambiente de trabalho, deverão ser observados os termos abaixo:

 

I – As empresas deverão manter o local de trabalho em condições adequadas de higiene, ficando expressamente vedado a permanência de animais de quaisquer espécies em suas dependências e, no caso do surgimento de aracnídeos e animais peçonhentos, as atividades deverão se imediatamente paralisadas até que o ambiente seja totalmente saneado e, não apresente risco ao trabalhador;

 

II – As empresas, independentemente do número de trabalhadores, deverão manter os refeitórios limpos e em condições adequadas para esta finalidade;

 

III – Os banheiros deverão contar com o mateiral necessário à higiene (papel higiênico, sabonete e papel para enxugar as mãos), assim como , os vasos sanitários deverão conter o respectivo assento e válvula hidra em funcionamento.

 

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão disponibilizar às empresas o laudo realizado pelos técnicos da FUNDACENTRO no que se refere à descrição técnica ergonômica das cadeiras para o setor produtivo do vestuário, especificamente.

 

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

Os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho formarão uma Comissão Tripartite – representantes indicados pelo Sindicato Profissional, representantes indicados pelo Sindicato Patronal e representantes do Ministério do Trabalho – para discussão de assuntos referentes à saúde e segurança do Setor do Vestuário, tendo como objetivo estudar, discutir, elaborar, melhorar e/ou mudar o Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente do Trabalho. 

 


As industrias que ainda não estão enquadradas nas exigências contidas nas normas regulamentadoras supracitadas, no tocante a equipamentos e assentos relativos à ERGONOMIA deverão fazê-lo no período de 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente instrumento normativo.

Recomenda-se, que as industrias ao adquirirem as cadeiras solicitem da empresa fornecedora o respectivo laudo que ateste a realização de testes de gramatura de tecido, resistência mínima à tração, resitência mínima ao rasgamento, esgarço ensaios de espuma flexíveis de plurietano, teste de impakto de sentar, testes do mecanismo reclinável, teste de durabilidade de amortecedores, ensaio para determinação das forças satuantes em molas a compressão, bem como as mesmas deverão ter uma garantia mínima de 03 (três) anos.

A seguir, a descrição técnica das cadeiras ergonômicas a serem fornecidas pelos empregadores aos trabalhadores (as) que exercem suas funções bancadas baixas e altas e para as costureiras, de acordo ao laudo da FUNDACENTRO.

a) Sltura ajustável à estatura do trabalhador e á natureza da função exercida de modo que uma pessoa baixa possa sentar-se confortavelmente, e por meio de dispositivos, uma pessoa alta possa regulá-los de modo a também ela sentir-se confortavelmente instalado ao sentar-se. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento devendo essa regulagem ser a gás.

b) Caracteristica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretani (minimo 50 kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatonicamente, para promoverem uma boa circulação sanguínea, bem como para promover o apoio adequado à coluna lombar. O encosto deverá possuir as seguintes características mínimas:

*Raio de curvatura minimo de 400mm;

*Profundidade do apoio lombar de 13 a 25mm;

*O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior em polipropileno;

*A profundidade entre o fim das coxas e a parte frontal da cadeira deverá ter 40cm de comprimento e 40cm na sua largura, a fim de não causar desconforto provocado pela pressão sobre o fim da coxa, ou trombose por bloqueios a circulação sanguínea.

c) O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (minimo 50 kg/m3) com a finalidade de evitar desconforto e anestesia da pele das nádegas e coxas;

Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar, sua inclinação deve variar somente de 3 a 5 graus para permitir a sustentação do tronco. O encosto deve proteger a região lombar, a abertura entre o assento e encosto da cadeira (superficie do assento x parte inferior do encosto) não deve ultrapassar 15 cm. O encosto deve ser espuma injetada de poliuretano (minimo 50 kg/m3) e seu comprimento não deve superar 33cm. O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção na parte posterior em polipropileno;

d) A base da cadeira deve ser fixa, com 05 (cinco) sapatas (pentagonal), para total estabilidade do sistema, chapas de aço ABNT 1010/1020.

Para garantir a durabilidade do sistema às bases deverão apresentar resistência conforme abaixo descrito:

*Resit~encia mínima à tração da base: 38 kg/mm2

*Alongamento máximo admitido na ruptura: 22%

*Módulo de elasticidade mínima de 17.000 Kgf/mm2, para evitar a deformação da base e suas consequentes implicações e prejuízos ao bom funcionamento do produto.

*As pás (pés) da base em aço, deverão receber um perfil de proteção de polipropileno.

*O tubo central da cadeira deve ter mola amortecedora de espessura e arame mínimo de 6mm para impactos do sentar brusco, apresentando amortecimento inclusive na regulagem mínima.

*Deve ser tubo selado de ar comprimido, para regulagem de altura em “n” posições, permitindo a adequação da altura da cadeira. O acionamento da regulagem de altura deverá ser através de um simples toque na alavanca disposta sob o assento.

*Deve o tubo ter blindagem dupla telescópica de polipropileno. A blindagem evita o acúmulo de pó nos mecanismos do tubo central.

e) As dimensões da cadeira devem obedecer a Norma da ABNT de nº13.962

f) A cadeira não deve possuir braços;

g) O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliester com gramatura mínima de 300g/m2.

h) A cadeira deve ser giratória permitindo movimentos de lateralidade.

i) Cadeira para as bancadas altas de produção, cadeira tipo caixa, deve ser utilizada em todas bancadas de trabalho altas e devem possuir dimensões que obedecem Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de nº 13.962 e possuir um aro apoia-pés regulável.

j) A cadeira para bancada alta deve atender as especificações descritas nos ítens a, b, c, d, e, f, g, e h ter as seguintes dimensões:

*A altura da superfície do assento (intervalo de regulagem) deve ser valor mínimo de 670 mm e valor máximo de 720 mm;

*A altura do assento ao apóia-pés deve ser valor mínimo 420 mm e valor máximo 500mm;

*Raio do aro apóia-pés deve ser de 230mm.

A cadeira fornecida para os (as) trabalhadores que trabalhem em bancadas (mesas) e para as costureiras devem ter altura de superfície do assento intervalo de regulagem) de valor mínimo de 420 mm e valor máximo 500 mm.

As industrias que tiverem dúvidas ou dificuldades no cumprimento das disposições contidas nesta cláusula deverão procurar  os sindicatos Patronais.

 


 

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.

 

Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

 


 


 

b) As empresas que mantenham convênio médico encaminharão ao Sindicato Profissional material orientativo das facilidades oferecidas pelo convênio, quando editadas pelo mesmo.

 


 

a) Máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.

 

b) Máximo de 07 (sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

 

c) Máximo de 07 (sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando, após a rescisão contratual, o empregado necessitar, justificadamente do AAS.

 


 


 


 

A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada ou diretamente ao Sindicato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data legal de pagamento do salário.

 

Não será exigido o desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação.

 

O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima, acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionária, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical.

 





 


 








 


 

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

 

A multa será especialmente de 3% (três por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.

 

Parágrafo 1º –  A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.

 

Parágrafo 2º –  No caso de reincidência, independentemente de a empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1º, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.

 


 




As empresas descontarão dos salários já reajustados, dos trabalhadores abranjidos por esta Convenção Coletiva, observados os preceitos legais e jurisprudencia que rege a matéria, inclusive quanto ao direito de oposição do trabalhador, desde que se manifeste de próprio punho até 10 (dez) dias antes do recebimento do referido salário já reajustado, mensalmente, para custeio do sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, do inciso IV, da CF/88) aprovada pela Assembléia Geral de seu Sindicato Profissional, das quais ficam notificadas e cujo valor trabalhador não poderá exceder a 2% (dois por cento) de sua remuneração. A referida contribuição após descontada será recolhida na rede autorizada, no prazo e percentuais discriminados nas guias que as entidades sindicais profissionais enviarem ás industrias.

Contribuição Assistencial

As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, observados os preceitos legais e jurisprudência que rege a matéria, inclusive quanto ao direito de oposição do trabalhador, desde que se manifeste de próprio punho até 10 (dez) dias antes do recebimento do referido salário, já reajustado uma contribuição profissional de acordo com a base territorial de cada sindicato, conforme deliberação de suas respectivas Assembléias Gerais, os valores assim descritos:

Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de Campinas e Região – Contribuição Assistencial de 4% (quatro por cento) a ser descontado sobre os salários do mês de junho/2012 e 4% (quatro por cento) sobre os salários de novembro/2012, a ser recolhida para o Sindicato no respectivo mês do desconto.

Relação de empregados: As empresas enviarão mensalmente a entidade profissional representativa de seus empregados, relação contendo nome, função e valor do desconto efetuados dos mesmos, até o 20º (vigésimo) dia do mês do desconto.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Será encaminhada via correio pelo Patronal a guia, para que seja efetuado o pagamento até o dia 30 de agosto junto à Nossa Caixa Nosso Banco ou na sede dos Sindicatos Patronais.

RECOMENDAÇÕES

I – Recomenda-se às empresas que estabeleçam convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados, da mesma forma que recomenda-se as empresas que solicitem dentro de suas possibilidades, os serviços do MEC ou do FENAME para facilitar aos seus empregados a aquisição de material escolar.

II – Recomenda-se às empresas que ofereçam aos seus empregados vacinas contra gripe, como forma de privinir a doença.

III – Recomenda-se às empresas a adoção da Ginastica Laboral durante o expediente, como forma de diminuir a incidência de doenças profissionais e inibir a fadiga, o estresse e a tensão muscular, através de exercícios específicos de compensação aos esforços repetitivos, e com a indicação correta às posturas adequadas nos respectivos postos operacionais.

Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 5 (cinco) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, promover o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.

Campinas, 20 de dezembro de 2012

 

JOAO MANOEL DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS VESTUARIO DE CAMPINAS REGIAO