Através de decisão judicial, em ação ajuizada pelos sindicatos signatários do presente instrumento normativo, fica estabelecido que, a critério de cada empresa associada ou contribuinte dos Sindicatos das Indústrias do Vestuário do Estado de São Paulo (SINDIVEST/SINDIROUPAS), a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observado o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito. (Recurso Especial/STJ nº 1692.176-SP (2017/019858).

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