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12 abr 2012

Atestados após licença-maternidade

Reiteradamente, o jurídico dos Sindicatos recebe consultas questionando a
validade dos atestados de duas semanas emitidos após o período de
licença-maternidade para amamentação do recém-nascido, vale a pena ler a
matéria abaixa sobre o assunto:

Prorrogação do período de licença-maternidade posterior ao parto


É comum haver empregada exigindo a licença de duas semanas, imediatamente
após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mediante
a apresentação de atestado médico indicando a necessidade dessa licença para
a mãe continuar amamentando a criança.

 Trata-se de prática que, de tão disseminada, tornou essa licença conhecida
como “licença-amamentação”. Ocorre, porém, que essa licença não se destina a
amamentação da criança, mas para casos excepcionais de risco de vida da
criança ou da mãe, conforme exposto a seguir:


De acordo com o § 2º do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.421,
de 15.04.2002, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico
específico: “§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.”


A CLT é omissa em relação aos casos em que pode haver a prorrogação do
período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador
remunerar.


A mesma previsão contida no § 2º do art. 392 da CLT repete-se no § 3º do
art. 93 do Decreto 3.048/99, que regulamenta as Leis 8212/91 e 8.213/91, mas
com a ressalva de que o aumento da licença-maternidade se dará apenas em
casos excepcionais : “§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas,
mediante atestado médico específico”

 O Decreto 3.048/99 também não esclarece quais são os casos (excepcionais)
que permitem o aumento do período de descanso, antes e depois do parto.
Somente, na Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06 de agosto de 2010
(última editada e atualmente em vigor) – dispõe sobre a administração de
informação aos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo
administrativo previdenciário no âmbito do INSS – há menção aos casos que
autorizam a concessão da licença de duas semanas, quais sejam: “situações em
que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe”

 Abaixo a transcrição do art. 294, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45,
de 06.08.2010:
 
“Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o
art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes
do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclus