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19 jun 2017

Turma não reconhece vínculo em período de treinamento e seleção.

Recentemente, ocorreu uma discussão entre uma das nossas filiadas e um dos seus clientes, o qual, na verdade, entende que o período de teste é considerado como de efetivo trabalho, portanto passível de todos os atos jurídicos inerentes à contratação – anotação em CTPS, salário normativo e demais consectários legais – mas a convenção coletiva prevê o lapso de 4 horas para a realização dos testes admissionais, e em razão da força normativa deste instrumento a empresa está legalmente respaldada, vejam a jurisprudência a seguir:

Turma não reconhece vínculo em período de treinamento e seleção.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e desconsiderou o vínculo empregatício entre uma atendente de telemarketing e a AEC Centro de Contatos S/A referente ao período de processo seletivo para ingresso na vaga.

Assim, foi retirada a obrigação da empresa de pagar um mês de salário com reflexos no 13º salário, nas férias e mais um terço de FGTS.

A atendente de telemarketing garantiu que praticou treinamento na sede da empresa, “uma espécie de curso para aprendizado das funções de atendente de telemarketing”.

A AEC Centro de Contatos S/A alegou que a trabalhadora passou por processo seletivo obrigatório para comprovação de desempenho profissional para contratação da trabalhadora.

Ressaltou também que durante o processo de seleção não houve prestação de serviço em seu favor e que, ainda, a autora da ação assinou declaração que confirmou, voluntariamente, seu interesse em participar de uma etapa técnica que compõe o processo seletivo.

Para a relatora do recurso no TRT, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, é evidente que a atendente de telemarketing tinha consciência do processo seletivo pelo qual deveria passar, caso tivesse interesse em preencher vaga de emprego na empresa.

“Tendo declarado interesse em passar por esse processo, onde tomou ciência do período, da carga horária e do condicionamento no atingimento de nota mínima de 80% na avaliação final”, declarou a magistrada.

A juíza disse também que ainda há evidências de que a empresa não se beneficiou da força de trabalho da autora da ação. “Esta não chegou a prestar serviços efetivamente, pois não procedeu qualquer atendimento direto à cliente, participando apenas de simulações”.

Assim, a relatora do recurso concluiu que não existem elementos que apontem para a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nesse período.

Os demais desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora.

(0000617-58.2016.5.21.0011)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 12.06.2017