Este foi o título da matéria publicada pela Folha de S. Paulo em 12/10/11, e abordagem referiu-se a possibilidade de o benefício ser retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
Conforme abordei no informativo de 11/10, o tempo rege o ato (tempus regit actum), ou seja, legislar para o passado além de constituir-se abuso de poder, gera desordem e insegurança jurídica. Uma nova lei não pode desconstituir atos perfeitos segundo a ordenação jurídica do seu tempo, é o que se infere no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?.
A irretroatividade da norma no tempo é princípio geral do direito e, assim sendo, a reforma de uma lei só terá eficácia no momento em que entrar em vigor, o seu efeito passa a ser imediato, entretanto não retrocede ao passado.
Deixando de lado, o academicismo que o assunto envolve, temos visto muitos juristas confirmando a tese da irretroatividade, mas, também, temos declarações publicadas na imprensa de que os trabalhadores dispensados no período dos últimos dois anos serão orientados a pleitear no judiciário a diferença decorrente da reforma no instituto do aviso prévio.
Entretanto, esta não é a única dúvida a ser dirimida, a nova lei é omissa em todos os aspectos que envolvem a sua concessão. As novas regras valem para empregadores e empregados? Não há menção expressa ao aviso prévio do empregado, em caso de pedido de demissão.