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17 out 2011

NOVO AVISO PRÉVIO ENTRA EM VIGOR E GERA DÚVIDAS

Este foi o título da matéria publicada pela Folha
de S. Paulo em 12/10/11, e abordagem referiu-se a possibilidade
de o benefício ser retroativo aos trabalhadores demitidos nos
últimos dois anos.

Conforme abordei no informativo de 11/10, o tempo rege o ato (tempus
regit
actum), ou seja, legislar para o passado além de constituir-se
abuso de poder,
gera desordem e insegurança jurídica. Uma nova lei não pode
desconstituir
atos perfeitos segundo a ordenação jurídica do seu tempo, é o
que se infere
no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que assegura
?a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada?.

A irretroatividade da norma no tempo é princípio geral do
direito e, assim
sendo, a reforma de uma lei só terá eficácia no momento em que
entrar em
vigor, o seu efeito passa a ser imediato, entretanto não
retrocede ao passado.

Deixando de lado, o academicismo que o assunto envolve, temos
visto
muitos juristas confirmando a tese da irretroatividade, mas,
também, temos
declarações publicadas na imprensa de que os trabalhadores
dispensados
no período dos últimos dois anos serão orientados a pleitear no
judiciário a
diferença decorrente da reforma no instituto do aviso prévio.

Entretanto, esta não é a única dúvida a ser dirimida, a nova lei
é omissa em
todos os aspectos que envolvem a sua concessão. As novas regras
valem para
empregadores e empregados? Não há menção expressa ao aviso
prévio do
empregado, em caso de pedido de demissão.

Com a sua ampliação, não ficou esclarecido se o período
suplementar aos 30
dias poderá ser trabalhado, ou, se obrigatoriamente será
indenizado. Se terá
natureza salarial ou indenizatória?

Desta forma, estamos no aguardo das novas diretrizes sobre essa
suplementação ao aviso prévio. O instituto está disciplinado no
artigo 487 e
seguintes da CLT.

A seguir, repetiremos as regras estabelecidas para a concessão
do aviso
prévio na forma de 30 (trinta) dias:

O aviso prévio tem por finalidade, se concedido pelo empregador,
possibilitar
ao empregado a procura de um novo emprego, antes de ter
rescindido o seu

contrato de trabalho, de forma a garantir-lhe salário durante
este período.
Na hipótese de pedido de demissão, a finalidade é fornecer ao
empregador
oportunidade de contratar outro empregado para o cargo,
minimizando-lhe
possíveis prejuízos de ordem produtiva.

Até a publicação da nova lei, a ordem era de que empregado ou
empregador
que, sem justo motivo, pretendesse rescindir o contrato de
trabalho, deveria
avisar a outra parte da sua resolução, com a antecedência mínima
de trinta
dias.

O aviso prévio trabalhado ocorre quando o empregado trabalha
durante
o prazo do aviso prévio, tanto na hipótese deste ter sido
concedido pelo
empregado (pedido de demissão) quanto pelo empregador na
(dispensa sem
justa causa).

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o
prazo
do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador
através de ?dispensa sem justa causa?, será reduzida em duas
horas diárias,
sem prejuízo do salário integral (art. 488, caput, CLT). Quando
a rescisão for
motivada pelo empregado através de pedido de demissão, a jornada
deverá
ser trabalhada integralmente, não ocorrendo a redução de duas
horas diárias.

A redução