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29 dez 2008

Nova lei do ICMS paulista restringe restituição de créditos pelo varejo e afeta indústria

Nova lei do ICMS paulista restringe restituição de créditos pelo varejoValor Econômico – 29/12/2008

Uma lei de São Paulo publicada na semana do Natal tem garantido agitação entre os tributaristas nas duas últimas semanas do ano. A nova lei dá ao governo paulista poderes para ampliar a substituição tributária, mas seu efeito considerado mais preocupante está no dispositivo que restringe ao varejista o direito de receber de volta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no sistema de substituição tributária. Marisa Cauduro/Fotosite/Valor

Waine Peron, advogado tributarista: varejo terá um imposto maior a pagar

Segundo os tributaristas, a necessidade de restituição é comum porque muitas vezes as estimativas de margens para cálculo do imposto na substituição estão acima das margens efetivamente praticadas no mercado. A mudança entrou em vigor na data da publicação – dia 23 – e deve ter impacto imediato no saldo de ICMS devido pelos varejistas.

A substituição tributária é um sistema de antecipação do recolhimento do ICMS. Nesse regime a indústria adianta o recolhimento do imposto que seria pago em cada etapa seguinte de comercialização, inclusive a venda ao consumidor final.

A substituição pode ser feita de duas formas. O ICMS antecipado pode ser calculado pela indústria com base nos preços fixos estimados para cada um dos produtos na venda ao consumidor final. A outra forma de se calcular esse imposto é por meio da aplicação de margens que são adicionadas ao preço de venda da indústria. A Lei nº 13.291 só permite a devolução do ICMS pago a mais nos casos em que o imposto da substituição tributária é calculado com base nos preços fixos estimados. Se o ICMS da substituição é recolhido com base em margens de valor adicionado, a restituição do imposto não será mais permitida. “O problema é que a margem de valor adicionado é a forma de cálculo predominante para o cálculo do ICMS nos itens que estão atualmente em substituição tributária”, explica Waine Domingos Perón, consultor do Braga & Marafon. “Há poucas exceções, como bebidas alcoólicas, por exemplo.”

A medida, diz Perón, afeta as empresas imediatamente. Isso porque o crédito relativo à restituição é aproveitado na própria contabilização de débitos e créditos do varejista, dando origem a um ICMS menor a recolher. “Sem essa possibilidade de crédito, os varejistas terão um imposto maior a pagar”, explica o consultor Leonardo de Almeida, da ASPR Auditoria e Consultoria. Embora a nova lei tenha tirado do varejista o direito de devolução do ICMS nesse caso, ainda permanece a obrigação de o contribuinte pagar a complementação do imposto no caso inverso: quando a aplicação da margem resulta em um imposto antecipado menor do que o valor efetivamente devido na venda ao consumidor final.

Para Perón, esse tratamento desigual torna a vedação mais vulnerável a questionamentos judiciais. Segundo ele, o escritório já prepara ações judiciais para questionar a restrição.

O consultor Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, lembra que a mudança deve ser aplicada já para as vendas do início do ano, quando as promoções provocam queda de preço e há uma tendência maior de haver diferença de ICMS a favor do varejista. “Além disso, a perspectiva de desaquecimento econômico também pode gerar queda de preços”, lembra.

Emílio Bueno, presidente da rede de supermercados Econ, não está, porém, preocupado com a nova restrição. Ele acredita que a substituição tributária deverá trazer vantagem em relação à concorrência do comércio que está na informalidade. “Com a substituição, todos terão de recolher o imposto porque o ICMS será cobrado antecipadamente. Com isso, todo mundo fica igual e vai ganham quem tiver custos menores e for mais eficiente”, acredita. Para ele, a falta da devolução do ICMS pago a mais não dever