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5 jul 2013

ICMS – Nova alíquota interestadual do ICMS de 4%

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de sábado, 29.06.2013, a Portaria CAT nº 64, de 28.06.2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota interestadual do ICMS de 4% nas operações interestaduais.

Referida Portaria CAT adequa a legislação paulista ao Convênio ICMS nº 38/2013, revogando a Portaria CAT nº 174/2012, que regulamentava a matéria.

Principais disposições:

(a)- Aplicação da Alíquota Interestadual de 4% do ICMS

Para os bens ou mercadorias importados do Exterior que após o desembaraço não tenham sido submetidos a processo industrial no país (revenda de produto estrangeiro), ou, caso submetidos a industrialização no Brasil, o Conteúdo de Importação seja superior a 40%.

Exceções: A alíquota de 4% de ICMS não se aplica a (i)- bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional, definida na Resolução CAMEX – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior nº 79, de 1º de novembro de 2012;  (ii)- bens e mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos da Zona Franca de Manaus (DL 288/67), da Lei da Informática (Leis 8.248/91, 8.347/91 e 10.176/01), do PADIS – Programa Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico Indústria de Semicondutores e PATVD – Programa Apoio Desenvolvimento Tecnológico Indústria Equipamentos para TV Digital  (Lei 11.484/07);  e,  (iii)- gás natural importado do exterior.

(b)- Conteúdo de Importação – CI

É o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

cont…
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Deve-se considerar:

·        Como valor da parcela importada:o        Produtos importados diretamente pelo industrializador: o valor aduaneiro (FOB + frete + seguro internacional)

o        Produtos (estrangeiros) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no Brasil: valor de aquisição excluídos o ICMS e o IPI (valor de aquisição – ICMS – IPI)

o        Produtos adquiridos no mercado nacional que tenham passado por industrialização no Brasil, com conteúdo de importação: valor de aquisição excluídos o ICMS e o IPI (valor de aquisição – ICMS – IPI).   OBS: Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, será considerado nacional quando o CI for de até 40%; metade nacional e metade estrangeiro, quando o CI for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; e, importado, quando o CI for superior a 70%.

·        Como valor da operação de saída interestadual: o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos o ICMS e o IPI (valor de saída – ICMS – IPI)

O CI deverá ser recalculado sempre que a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo industrial.

(c)- Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Nas operações internas (no Estado de São Paulo) ou interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham passado por industrialização no país, o industrializador deverá preencher a FCI, que deverá constar:

o        A descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização

o        A classificação fiscal NCM/SH

o        O código do bem ou mercadoria

o        O código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), se possuir

o        A unidade de medida

o        O valor da parcela importada do exterior por unidade

o        O valor total da saída interestadual por unidade

o        O Conteúdo de Importação – CI

cont…

 

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A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por produto produzido, utilizando os valores unitários da parcela importada do exterior por unidade e da saída interestadual por unidade, calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

A FCI deverá ser entregue:

o        previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importadoso        mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança na faixa do CI

Quando recepcionada pela Sefaz será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nas notas fiscais.

(d)- Informações na Nota Fiscal

Nas operações internas e interestaduais, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a industrialização no país, deverá ser informado na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do CI, considerando 0%, quando o CI for menor ou igual a 40%; 50%, quando o CI for maior que 40% e menor ou igual a 70%; ou 100%, quando o CI for superior a 70%.

Nas revendas de tais produtos, o comerciante deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação (indicados na NF-e da indústria). 

Como já informamos anteriormente, a exigência de mencionar os valores pagos nas importações foi revogada.

(e)- Obrigatoriedade da “nova” Ficha de Conteúdo de Importação

A partir de 1º de agosto próximo.

(f)- Como fica o passado?

De acordo com o parágrafo único do artigo 13 desta Portaria CAT (nº 64/2013), ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até o dia da publicação da mesma (29.06).  Assim, quem não entregou a FCI anteriormente, bem como não informou os valores das importações nas NF-e, não serão penalizados.

Fonte: SIMMESP