Para efeito da contagem do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para pagamento das verbas rescisórias, deve ser excluído o dia da notificação da dispensa e incluído o dia do vencimento, por aplicação do artigo 132 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 162 da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1) do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“OJ. 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)”
Assim, por exemplo, se a notificação da dispensa ocorreu numa sexta-feira, a contagem do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias (considerando-se que o aviso prévio foi indenizado), inicia-se no sábado (não importa o dia da semana).
Se o 10º dia do prazo previsto no artigo 477 da CLT recair em sábado, domingo ou feriado, cabe ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior, sempre que houver necessidade de homologação da rescisão contratual (sindicatos e MTE não abrem nesses dias) e pagamento por meio de cheque (o banco não abre nesses dias). Se o empregado tiver menos de um ano de serviço e receber as verbas rescisórias em dinheiro, a quitação poderá ocorrer num sábado.
O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego orienta as empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo:
“Para o cômputo do prazo previsto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicie-se no dia seguinte ao da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.
(Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto)
Dra. Maria Thereza
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