Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.
Nas palavras da juíza convocada, ?a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra “c”; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.?
Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.
Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado ? diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência ? como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho. (Proc. 01648008120085020261 ? RO)
(Fonte: TRT 2ª REGIÃO)
Conforme estabelece o art. 451 da CLT, o contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado por uma única vez, o con