Prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.


 


Nas palavras da juíza convocada, ?a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra “c”; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.?


 


Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.


 


Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado ? diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência ? como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho. (Proc. 01648008120085020261 ? RO)


(Fonte: TRT 2ª REGIÃO)


 Assim sendo, as empresas quando firmarem Contrato de Experiência devem estabelecer cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação do contrato, inclusive com a indicação dos períodos (Ex.: 45 dias prorrogável por mais 45 dias), e consequente anotação na Carteira de Trabalho.


 Lembramos, ainda, que caso não haja cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho fixando prazo menor, o contrato de experiência será de no máximo 90 dias e, em hipótese alguma não poderá exceder este prazo.


Conforme estabelece o art. 451 da CLT, o contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado por uma única vez, o con

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