Topo
Sindivestuário / Matérias Jurídicas  / NOTA EXPLICATIVA ? PLANO BRASIL MAIOR- LEI 12.546/11
10 abr 2012

NOTA EXPLICATIVA ? PLANO BRASIL MAIOR- LEI 12.546/11


I ? Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras ? REINTEGRA

O REINTEGRA estabelece a possibilidade da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País apurar valor para fins de ressarcimento parcial ou integral de resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Decreto no 7.633, de 1o de dezembro de 2011, que regulamentou o REINTEGRA estabeleceu que o valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica acima mencionada.

Para fins de apuração do valor a ser reintegrado, entende-se como receita decorrente da exportação:

I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE, no caso de exportação via ECE. Importante ressaltar que as disposições destacadas acima aplicam-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único ao citado decreto. Ademais, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais. Ainda restou estabelecido que o preço de exportação será o preço da mercadoria no local de embarque.

Vale destacar que o valor apurado no REINTEGRA somente poderá ser utilizado para:
I ? solicitação de seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II ? efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Por fim, o REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

II ? Aproveitamento de Crédito de PIS/COFINS na aquisição de Máquinas e Equipamentos

A Lei 12.536/11 determinou uma forma escalonada de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS referentes à aquisição no mercado interno ou importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços.

Com o referido benefício, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos de PIS/COFINS, de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

I – no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Os créditos serão apurados mediante aplicação das alíquotas de 1,65% referente à PIS e de 7,6% referente à COFINS (sistemática não-cumu