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9 ago 2012

Convenção Coletiva de Trabalho/2012 ? Mogi das Cruzes – Data base ? Julho 2012

São Paulo, 01 de agosto de 2012

Srs. Empresário/Associado/Contribuinte dos Sindicatos das Indústrias do
Vestuário ? Sindivest/Sindiroupas/Sindicamisas e Responsáveis pelos escritórios
contábeis

Convenção Coletiva de Trabalho/2012 ? Mogi das Cruzes –
Data base ? Julho 2012

Os Sindicatos das Indústrias do Vestuário de São Paulo? SINDIVEST/SINDIROUPAS
E SINDICAMISAS, e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de
Mogi das Cruzes, chegaram a um acordo encerrando o processo da Convenção
Coletiva de Trabalho 2012.

O reajuste salarial negociado foi de 5,0% (cinco por cento), a ser aplicado
sobre os salários reajustados de 01 de Julho de 2011, a vigorar a partir de 01
de Julho de 2012, com limite de teto de aplicação de R$ 2500,00 (dois mil e
quinhentos reais), comportando livre negociação sobre o que exceder este valor.

Exemplo: Profissional que recebia R$ 2600,00 em 01 de Julho de 2011, terá
reajuste de 5,0% sobre R$ 2500,00 e o restante de R$100,00 poderá ser objeto de
negociação entre as partes, portanto, terá garantido 5,0% sobre os atuais R$
2500,00.

Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou compulsórias
concedidos entre 01.07.11 a 30.06.2012.

Os salários normativos(pisos salariais) a partir de 01.07.2012 ficam
definidos na forma a seguir descrita:

  • Não-Qualificado ? 719,00
  • Qualificado ? R$ 858,00
  • Diferenciado ? R$ 961,00

Proporcionalidade em 01 de Julho de 2012 ? Empregados admitidos em funções
sem paradigma terão reajuste, na seguinte proporcionalidade:

  • julho/2011 = 5,00%
  • agosto/2011 = 4,57%
  • setembro/2011 = 4,15%
  • outubro/2011 = 3,73%
  • novembro/2011 = 3,31%
  • dezembro/2011 = 2,89%
  • janeiro/2012 = 2,47%
  • fevereiro/2012 = 2,05%
  • março/2012 = 1,64%
  • abril/2012 = 1,23%
  • maio/2012 = 0,82%
  • junho/2012 = 0,41%

CESTA DE ALIMENTOS ? A partir de 01/07/2012 (o benefício poderá ser entregue
ao trabalhador até o dia 30 de agosto/2012) as empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente uma cesta básica de
alimentos aos seus empregados. A cesta básica de alimentos a que se refere esta
cláusula, conterá a seguinte composição:
 

5 kgs. de arroz tipo I
2 kgs. de feijão tipo I
3 kgs. de açúcar
500 gramas de café
2 latas de óleo
02 caixas de molho de tomate de 380 gramas cada
2 pacotes de macarrão de 500 gramas cada

CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

a) – Todos os trabalhadores terão direito à cesta de alimentos, ficando
facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor
do benefício, na proporcionalidade a seguir descrita: 

a.1) – 0% (zero por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 1
(uma) ausência no mês devidamente justificada ou 1 (um) atraso semanal;
a.2) ? 10% (dez por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 2
(duas) ausências justificadas no mês ou 2 (dois) atrasos semanais;
a.3) ? 20% (vinte por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir
no mês, mais de 2 (duas) ausências justificadas ou não justificadas, e mais de 2
(dois) atrasos justificados ou não, na semana.

b) Alternativamente, desde que acordado previamente com o sindicato
profissional, a empresa poderá pagar o valor correspondente à cesta básica,
mediante recibo específico, em vale-cesta.

c) A cesta básica será fornecida mensalmente, a cada um dos empregados, sendo
que a entrega deverá ocorrer até o dia 30 do mês seguinte ao de referência.

d) Em qualquer hipótese ficam garantidas as condições mais favoráveis já
existentes na empresa.

RECOMENDAÇÃO ? As empresas que concederem o benefício através