Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015 | |||||||||||||||
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, CHAPEUS, CONFECCOES E DO VESTUARIO DO ESTADO DE SAO PAULO , CNPJ n. 11.955.164/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO DE SOUZA ARANTES;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE BAURU, CNPJ n. 54.725.957/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARTA EUGENIO PINTO MARTINEZ; CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS TEXTIL, VESTUARIO, COURO E CACALDOS, CNPJ n. 07.931.122/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUNICE CABRAL; E SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD MORIS MASIJAH; SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO VALTER TROMBETA; SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON ABBUD JOAO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Piso Salarial
a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança, office-boy, serviços gerais e nas demais funções auxiliares, o salário normativo será de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) mensais. b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
a) Aos salários com valor superior a R$ 2.900,00 em 01.06.2013, será aplicado o percentual de 7,08% (sete vírgula zero oito por cento) a vigorar a partir de 01.06.2014 até este valor, comportando a livre negociação entre as partes, no que exceder ao referido valor;
b) Exemplo, quem recebe R$ 3.000,00 em 01.06.2013, terá reajuste de 7,08% até R$ 2.900,00 e livre negociação sobre o restante de R$ 100,00, no exemplo.
II – O reajuste contido nesta cláusula atende os termos da Lei n°8880/94 e Lei 10.192/01 que repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.06.13 a 31.05.14.
a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias:
junho/2013 = 7,08% julho/2013 = 6,49% agosto/2013 = 5,90% setembro/2013 = 5,31% outubro/2013 = 4,72% novembro/2013 = 4,13% dezembro/2013 = 3,54% janeiro/2014 = 2,95% fevereiro/2014 = 2,36% março/2014 = 1,77% abril/2014 = 1,18% maio/2014 = 0,59%
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
b) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5° dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, salvo quando este recair no sábado, procedendo-se na forma descrita anteriormente, acarretará multa diária revertida ao trabalhador a saber:
1) 1%(um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagas concomitantemente, o principal e a respectiva multa.
2) 2%(dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
c) O não pagamento do 13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei, implicará na mesma multa, conforme anteriormente estipulado nesta cláusula.
d) Nos casos em que o vencimento nos prazos acima definidos coincidir com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recair em domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.
e) As multas previstas nos itens 1 e 2 da letra ?b? supra, não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a dois salários nominais do empregado.
Os empregados que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa.
Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuam convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem livremente, até o dia 10 de cada mês, a vontade de participarem do benefício e de não receberem o vale.
O pagamento do adiantamento salarial, vale, será devido inclusive, nos meses em que ocorrerem o pagamento das parcelas do 13° salário.
As empresas deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
As empresas ficam alertadas de que deverão cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8036/90, especialmente seu art.17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao art.22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente, diretamente ao próprio trabalhador.
Artigo 1° – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregador possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da CLT.
Artigo 2° – Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1° obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
* Horário que permita o desconto imediato do cheque.
* Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
* Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e da remuneração das férias.
Artigo 3° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 3.245 de 28 de Julho de 1971.
Adicional de Hora-Extra
a) 50%(cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido de segunda-feira e sábado, inclusive.
b)100%(cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal e as que excederem às duas horas do item ?a?.
Adicional Noturno
Outros Adicionais
A empresa deverá comunicar o fato com antecedência de 60(sessenta) dias da data da mudança.
Sendo a transferência definitiva e na impossibilidade de o empregado poder acompanhar a empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa.
Auxílio Alimentação
Composição
10 kg. de arroz tipo 1 03 kg. de feijão 01 kg. de macarrão 02 caixas (340g cada) de molho de tomate 02 pacotes (500g cada) de bolacha 02 latas (900ml cada) de óleo 01 kg. de sal 01 kg. de pó de café 03 kg. de açúcar refinado 02 latas (400g cada) de Leite em Pó 01 lata (400g) de sardinha de 400g
a) Todos os trabalhadores terão direito à cesta de alimentos, ficando facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor do benefício, na proporcionalidade a seguir descrita:
a.1) 0% (zero por cento) do valor do benefício ao empregado que não possuir nenhuma falta ou atraso durante o mês;
a.2) – 1% (um por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir apenas 1 (uma) ausência no mês devidamente justificada e/ou 1 (um) atraso semanal, na forma estabelecida na cláusula 43ª do presente instrumento normativo de trabalho;
a.3) – 10% (dez por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir até duas ausências justificadas no mês e/ou 2 (dois) atrasos semanais, nos mesmos termos descritos na alínea supra;
a.4) – 20% (vinte por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir no mês, mais de 2 (duas) ausências justificadas, ou nos casos de ausências injustificadas, e mais de 2 (dois) atrasos justificados ou não, na semana.
a.5) Dado ao caráter oneroso da presente cláusula, eventual renúncia do empregado ao direito à cesta de alimentos, deverá ser manifestada por escrito, de próprio punho, perante o Sindicato, com cópia para a empresa.
b) – Os empregados farão jus ao benefício no mês seguinte à sua admissão, no mês de demissão e no período de férias.
c) – Eventual alteração na composição da cesta de alimentos deverá ser feita de comum acordo entre empregados e empregador, enviando-se uma cópia da referida alteração ao Sindicato Profissional para ciência e posterior arquivamento.
Auxílio Transporte
b) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05(cinco) dias úteis.
Auxílio Doença/Invalidez
a) Máximo de 05(cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.
b) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
c) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando, após a rescisão contratual, o empregado necessitar, justificadamente, do AAS.
Auxílio Morte/Funeral
b) Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supra mencionado.
Auxílio Creche
a) Celebrar o convênio previsto no parágrafo 2o do artigo 389 da CLT ou,
b) Pagar diretamente à empregada-mãe, a título de auxílio-creche, um valor mensal correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do salário normativo do empregado qualificado estipulado nesta Convenção.
c) As empresas que optarem pelo convênio creche, ficam cientes que a creche conveniada não poderá ser situada em local superior a quatro quilômetros de distância da sede da empresa.
d) Caso seja impraticável esse enquadramento, as empresas, obrigatoriamente, pagarão o auxílio-creche as suas empregadas-mães, nos termos da letra ?b? supra.
e) O referido auxílio será devido pelo prazo de 11(onze) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal e dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o auxílio-creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada.
f) Para fazer jus ao citado auxílio, a empregada-mãe é obrigada a apresentar à empresa a Certidão de Nascimento do filho.
g) O pagamento do auxílio objeto desta cláusula cessará automaticamente e já não será mais devido, no mês seguinte em que ocorrer a situação prevista na letra ?e? supra.
h) O auxílio-creche objeto desta cláusula será pago independentemente de comprovação de despesa.
i) Reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições da Portaria 3296, de 03.09.86.
Aposentadoria
Normas para Admissão/Contratação
b) Os documentos serão entregues contra-recibo às empresas, dentro de prazo que possibilite a empresa cumprir o item anterior desta cláusula.
c) As anotações na CTPS serão feitas na data-base da categoria, na rescisão contratual e a qualquer tempo, quando justificadamente, for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados em CTPS.
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
Para fins de redução diária da jornada em 2(duas) horas ou por 7(sete) dias corridos, na forma do artigo 488 e parágrafo único da CLT, o período do aviso prévio a ser considerado será sempre o de 30(trinta) dias.
Também, para os fins previstos no § único do Artigo 1º da Lei 12.506/2011, o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço terá sempre caráter indenizatório, aplicando-se somente em caso de dispensa imotivada, não se falando assim em acréscimo no caso de encerramento de contrato de trabalho por pedido de demissão;
Nas cidades onde houver sede ou sub-sede sindical, as homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, deverão ser feitas na sede do sindicato, sem qualquer custo para as empresas.
As empresas deverão obrigatoriamente à época das rescisões contratuais, entregar ao trabalhador dispensado, independentemente do tempo de serviço, a documentação pertinente à extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Havendo atraso na rescisão contratual que implique nas sanções do parágrafo 8° do mencionado artigo 477 da CLT, a multa equivalente ao salário do trabalhador será considerada “pro rata die”, quando o pagamento for efetuado após 30 dias de mora.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial.
Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e os empregados exercentes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.
b) a toda promoção por função sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado aumento mínimo de 10%(dez por cento).
c) Havendo paradigma, será garantido o menor salário da função.
d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e da data da promoção. Qualificação/Formação Profissional
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas deverão desenvolver e promover treinamento durante o período necessário e dentro da jornada de trabalho, a fim de que os funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
Avaliação de Desempenho
b) Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos trabalhadores em teste.
c) Aquelas que não possuam as condições anteriores mencionadas, fornecerão aos trabalhadores em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, também, a realização do teste coincida com os horários de refeições.
Normas Disciplinares
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
b) As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
Estabilidade Mãe
b) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado ou pedido de demissão.
c) A empresa não poderá exigir o Aviso Prévio pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
b) Ao empregado capacitado de exercer sua função, a garantia prevista nesta cláusula será igual ao tempo do afastamento, limitado a um prazo máximo de 60(sessenta) dias.
c) Ocorrendo os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto Lei 356, de 07.12.91, deverão ser observados as disposições ali contidas.
Prorrogação/Redução de Jornada
I ? O presente instrumento é firmado com base no art.59, § 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9601/98, e posterior alteração dada pela Medida Provisória nº1709-1/98, que permite a dispensa do acréscimo salarial, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ampliando o prazo desse mecanismo para 1(um) ano;
II ? As disposições deste Banco de Horas abrangem todos os empregados que mantém contrato de trabalho com as indústrias sujeitas a esta Convenção Coletiva, bem como àqueles que forem admitidos durante a sua vigência;
III ? O presente Banco de Horas terá a mesma vigência da Convenção Coletiva de Trabalho;
IV ? Ocorrendo à necessidade de utilização do sistema de flexibilização, a empresa deverá obrigatoriamente, comunicar tal procedimento aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas;
V ? A duração do trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho será de 44:00(quarenta e quatro) horas, havendo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI ? A realização de jornada suplementar respeitará o limite permitido por lei, ou seja 10(dez) horas diárias;
VII ? Nas ocasiões em que a demanda pelos produtos produzidos pela empresa for maior, a empresa poderá optar pela realização do trabalho suplementar aos sábados;
VIII – A realização da jornada extraordinária aos sábados fica restrita a 2(dois) sábados por mês, e sua duração não excederá a 8(oito) horas. Nesta hipótese será fornecido vale-transporte;
IX ? O número de horas trabalhadas a menor que a jornada semanal de 44:00(quarenta e quatro horas), será levado a débito dos empregados, sendo posteriormente compensadas até o limite e forma descritos nas cláusulas V e VI;
X ? O número de horas trabalhadas a maior do que a jornada semanal de 44:00(quarenta e quatro horas), deverá ser deduzido de eventual saldo devedor do empregado:
XI ? Eventuais compensações não poderão ser realizadas em domingos ou feriados;
XII ? Ao final de cada período de 30(trinta) dias, deverá ser efetuado um controle individual das horas trabalhadas, apurando-se o número de horas realizadas no período e, caso o total apurado aponte horas excedentes à jornada normal de trabalho, estas deverão ser contabilizadas no Banco de Horas;
XIII ? As compensações de horas deverão ocorrer em período não superior a 120(cento e vinte) dias. Porém, na ocorrência de débitos ou créditos de horas, haverá transferência automática para o período seguinte, até que seja completamente esgotado o período de vigência, conforme disposto na cláusula III, do presente instrumento;
XIV ? Esgotado o período de vigência do Banco de Horas, se verificada a existência de horas a crédito do empregado, estas serão pagas no mês seguinte como horas extras, acrescidas do adicional de 50%(cinqüenta por cento), quando realizadas de 2a a 6a e, 100% se realizadas no sábado; em caso de débito será automaticamente anulado.
Das Dispensas e Demissões
XV ? Se a empresa dispensar o empregado e houver crédito de horas a favor do mesmo, a empresa pagará referido saldo com hora extra, na forma prevista na cláusula XIV, calculado com base no salário do mês da rescisão, juntamente com as demais verbas trabalhistas;
XVI ? Na hipótese de a empresa dispensar o empregado devedor de horas, o débito ficará automaticamente anulado;
XVII ? Na hipótese de o empregado devedor ou credor de horas, pedir demissão, a quitação de tais débitos far-se-á à razão de 1(uma) hora para 1(uma) hora, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, saldo que deverá ser calculado sobre o salário do mês da rescisão;
XVIII ? Eventual saldo devedor do empregado não poderá ser descontado ou compensado do período de férias;
XIX ? As férias dos empregados serão contabilizadas com base na jornada padrão de 44:00(quarenta e quatro) horas semanais;
XX ? Os casos omissos serão apreciados pelas partes convenentes, dentro do mesmo espírito de cooperação que originou o presente Banco de Horas.
Compensação de Jornada
Descanso Semanal
Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120(cento e vinte) minutos.
Faltas
No caso de internação do filho por mais de 02 dias, a trabalhadora poderá solicitar licença não remunerada para o período compreendido entre o 3º (terceiro) e o 15º (décimo quinto) dias em que se afastar do emprego, sendo que os proventos de reflexo em 13º salário, férias e 1/3, serão assegurados para esse período.
O empregado (a), no caso de acompanhamento de filho (a) ao médico, para consulta, poderá se ausentar, sem prejuízo do salário uma vez por bimestre, desde que devidamente comprovado.
Caso o empregado (a), necessite acompanhar filho (a) ao médico, para consulta, por período superior a 1 (um) dia por bimestre, serão assegurados os proventos relativos ao 13º salário, DSR, férias e 1/3, desde que devidamente comprovado o comparecimento ao médico.
As demais ausências justificadas não previstas nesta Clausula serão disciplinadas pela legislação vigente, em especial àquelas elencadas no Artigo 473 da CLT.
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido e desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
Duração e Concessão de Férias
B) No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao orgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15(quinze) dias, enviando cópia da comunicação à entidade sindical profissional.
C) O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
D) A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, deverá ser pago até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
Férias Coletivas
Licença Remunerada
Licença Maternidade
Licença Adoção
120 dias, para criança até 1 ano de idade; 60 dias, para criança a partir de 1 ano de idade até 4 anos de idade; 30 dias, para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.
Condições de Ambiente de Trabalho
Equipamentos de Proteção Individual
Uniforme
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
As empresas com mais de 20(vinte) empregados, no prazo mínimo de 15(quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.
Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
Exames Médicos
Aceitação de Atestados Médicos
Primeiros Socorros
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Representante Sindical
Contribuições Sindicais
A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada ou diretamente ao Sindicato, no prazo máximo de 05 dias da data legal de pagamento do salário. Não será exigido o desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação.
O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima, acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionaria, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical. Parágrafo 1o Os trabalhadores que forem admitidos na vigência desta convenção coletiva terão o desconto efetuado em seu primeiro salário no importe de 4%, independentemente do disposto no caput desta cláusula.Parágrafo 2o O não cumprimento, por parte das empresas, dos prazos estabelecidos nesta cláusula, incorrerá em multa de 10% no primeiro mês e 2% nos meses subseqüentes, sem prejuízo de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Aplicação do Instrumento Coletivo
Descumprimento do Instrumento Coletivo
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
A multa será, especialmente, de 2%(dois por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.
Parágrafo 1o: A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, a multa não será imposta.
Parágrafo 2o: No caso de reincidência, independentemente da empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1o, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
Outras Disposições
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Recomenda-se às empresas que estabeleçam convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios pelos seus empregados, da mesma forma que se recomenda as empresas que solicitem dentro de suas possibilidades, os serviços do MEC ou do FENAME para facilitar aos seus empregados a aquisição de material escolar.
Recomenda-se às empresas que adotem a prática da Ginástica Laboral durante o expediente, como forma de diminuir a incidência de doenças profissionais e inibir a fadiga, o estresse e a tensão muscular, através de exercícios específicos de compensação aos esforços repetitivos, e com a indicação correta às posturas adequadas nos respectivos postos operacionais.
Em cumprimento aos subitens 17.1.2 e 17.3.3 da Norma Regulamentadora NR-17, juntamente com o subitem 12.9.7 da Norma regulamentadora NR-12 ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tratam do assunto de assentos utilizados nos postos de trabalho e que visam estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, a partir de 01/07/2012, as indústrias do vestuário de São Paulo deverão fornecer aos seus trabalhadores cadeiras ergonômicas, e, para aqueles que ocupem posições estáticas o equipamento necessário ao descanso dos membros inferiores, em conformidade as especificidades ergonômicas da FUNDACENTRO/SP. As indústrias que ainda não estão enquadradas nas exigências contidas nas normas regulamentadoras supracitadas, no tocante a equipamentos e assentos relativos à ERGONOMIA deverão fazê-lo no período de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do presente instrumento normativo. • Recomenda-se, que as indústrias ao adquirirem as cadeiras solicitem da empresa fornecedora o respectivo laudo técnico que comprove a realização de testes de gramatura de tecido, resistência mínima à tração, resistência mínima ao rasgamento, esgarço, ensaios de espumas flexíveis de POLIURETANO, teste de impacto ao sentar, testes do mecanismo reclinável, teste de durabilidade de amortecedores, ensaio para determinação das forças atuantes em molas a compressão, assim como, as mesmas deverão ter uma garantia mínima de 3 (três) anos. A seguir, a descrição técnica das cadeiras ergonômicas para os trabalhadores (as) que exercem suas funções em bancadas baixas e altas e, àquelas destinadas especificamente às costureiras, em conformidade ao laudo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – FUNDACENTRO: a) Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, de modo que uma pessoa baixa possa sentar-se confortavelmente, e por meio de dispositivos, uma pessoa alta possa regulá-los de modo a sentir-se confortavelmente instalada ao sentar-se. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento devendo essa regulagem ser a gás. b) Característica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente, para promoverem uma boa circulação sanguínea, bem como para promover o apoio adequado à coluna lombar. O encosto deverá possuir as seguintes características mínimas: ? Raio de curvatura mínimo de 400 mm; ? Profundidade do apoio lombar de 13 a 25 mm; ? O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno; ? A profundidade entre o fim das coxas e a parte frontal da cadeira deverá ter 40 cm de comprimento e 40 cm na sua largura, a fim de não causar desconforto provocado pela pressão do assento sobre o fim da coxa, ou trombose por bloqueios à circulação sanguínea. c) O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3) com a finalidade de evitar desconforto e anestesia da pele das nádegas e coxas; Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar, sua inclinação deve variar somente de 3 a 5 graus para permitir a sustentação do tronco. O encosto deve proteger a região lombar, a abertura entre o assento e encosto da cadeira (superfície do assento x parte inferior do encosto) não deve ultrapassar 15 cm. O encosto deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3) e seu comprimento não deve superar 33 cm. O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno; d) A base da cadeira deve ser fixa, com 5 (cinco) sapatas (pentagonal), para total estabilidade do sistema, chapas de aço ABNT 1010/1020. Para garantir a durabilidade do sistema, as bases deverão apresentar resistência, conforme abaixo descrito: ? Resistência mínima à tração da base: 38 kgf/mm2 ? Alongamento máximo admitido na ruptura: 22% ? Módulo de elasticidade mínima de 17.000 kgf/mm2, para evitar a deformação da base e suas consequentes implicações e prejuízos ao bom funcionamento do produto. ? As pás (pés) da base, em aço, deverão receber um perfil de proteção de polipropileno. ? O tubo central da cadeira deve ter mola amortecedora de espessura e arame mínimo de 6 mm para evitar impactos do sentar brusco, apresentando amortecimento inclusive na regulagem mínima. ? Deve ser o tubo selado de ar-comprimido, para regulagem de altura em “n” posições, permitindo a adequação da altura da cadeira. O acionamento da regulagem de altura deverá ser através de um simples toque na alavanca, disposta sob o assento. ? Deve o tubo ter blindagem dupla telescópica de polipropileno. A Blindagem evita o acúmulo de pó nos mecanismos do tubo central. e) As dimensões da cadeira devem obedecer a Norma da ABNT de Nº 13.962; f) A cadeira não deve possuir braços; g) O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliéster com gramatura mínima de 300g/m2; h) A cadeira deve ser giratória permitindo movimentos de lateralidade. i) Cadeira para as bancadas altas de produção, cadeira tipo caixa, deve ser utilizada em todas bancadas de trabalho altas e devem possuir dimensões que obedeçam a Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Nº 13.962 e possuir um aro apoia-pés regulável. j) A cadeira para bancada alta deve atender as especificações descritas nos itens a, b, c, d, e, f, g e h, com as seguintes dimensões: ? A altura da superfície do assento (intervalo de regulagem) com valor mínimo de 670 mm e valor máximo de 720 mm; ? A altura do assento ao apoia – pés com valor mínimo de 420 mm e valor máximo 500 mm; ? Raio do aro apoia – pés de 230 mm. A cadeira fornecida para as trabalhadoras(es) que exerçam suas funções em bancadas (mesas), assim como, para as costureiras deve ter altura de superfície do assento (intervalo de regulagem) de valor mínimo de 420 mm e valor máximo 500 mm. As indústrias que tiverem dúvidas sobre as disposições contidas nesta cláusula deverão procurar os Sindicatos Patronais.
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