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15 mar 2013

Turma descaracteriza rescisão indireta por revista visual de bolsas

A revista em bolsas e sacolas dos empregados da Comercial
Frango Assado Ltda., de Aparecida do Norte (SP), não foi considerada pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como motivo para justificar
a rescisão indireta do contrato de trabalho de três empregadas do
estabelecimento.

Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso de revista
da empresa e julgou improcedente o pedido das empregadas de rescisão indireta
(quando o próprio trabalhador pede demissão por descumprimento de cláusulas
contratuais e recebe todas as verbas trabalhistas a que teria direito se fosse
demitido imotivadamente) e de indenização por dano moral.

A sentença da Vara de Trabalho de Aparecida deferiu a
rescisão indireta dos contratos e condenou a empresa a indenizar as
trabalhadoras, por assédio moral, no valor de três meses de salário. A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). O Regional considerou que o comportamento da empresa ? que, além
da revista diária, dispunha de câmeras de vigilância em todos os recintos ? era
abusivo porque partia do pressuposto “de que todos os empregados são
possíveis criminosos”.

Ao recorrer ao TST, o restaurante questionou o deferimento
da rescisão indireta e da indenização e afirmou que as revistas, direcionadas
apenas a bolsas e sacolas, não eram vexatórias nem atentavam contra sua
intimidade ou honra. Argumentou, ainda, que as trabalhadoras não apresentaram
qualquer prova de que tenham sofrido dano à sua intimidade, vida privada, boa
fama, honra ou imagem.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello
Filho (foto), deu razão à empresa. Em primeiro lugar, ele observou que o
acórdão do TRT não noticia a ocorrência de revista pessoal ou íntima, e sim de
bolsas e sacolas.  “Ora, a
fiscalização das empregadas, tal como consignada, não configura ato ilícito,
uma vez que não se pode presumir, no caso em debate, o dano que as teria
atingido, nem o consequente sofrimento psíquico, pois a inspeção não era
discriminatória, tampouco dirigida somente a elas”, assinalou.

O ministro lembrou que o procedimento da empresa
“revela exercício regular de proteção de seu patrimônio”, e é
prerrogativa do empregador. O caráter generalizado da revista de bolsas e
sacolas, “realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico e sem
expor a intimidade do trabalhador” não o submete a situação vexatória nem
abala o princípio da presunção de boa-fé que rege as relações de trabalho.
“Portanto, esse procedimento não configura falta grave capaz de levar à
rescisão indireta e também não dá ensejo ao recebimento, por parte do
empregado, de indenização por dano moral”, concluiu.

(Carmem Feijó/MB – Fellipe Sampaio)Processo:
RR-558-91.2011.5.15.0147