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20 jan 2015

STF considera constitucional intervalo para mulheres antes das horas extras.

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 658312) e decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

No seu voto o relator, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que essa regra “com o devido respeito àqueles que advogam a tese contrária, não gera, no plano de sua eficácia, prejuízos ao mercado de trabalho feminino. Aliás, o intervalo previsto no art. 384 da CLT só tem cabimento quando a trabalhadora labora, ordinariamente, com jornada superior ao limite permitido pela lei e o empregador exige, diante de uma necessidade, que se extrapole esse período. Adotar-se a tese da prejudicialidade nos faria inferir, também, que o salário-maternidade, a licença-maternidade, o prazo reduzido para a aposentadoria, a norma do art. 391 da CLT, que proíbe a despedida da trabalhadora pelo fato de ter contraído matrimônio ou estar grávida, e outros benefícios assistenciais e previdenciários existentes em favor das mulheres acabariam por desvalorizar a mão de obra feminina”. [ CONTINUA… ]

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