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7 jul 2011

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Conforme já abordamos por várias vezes, o assunto referente à Participação nos Lucros ou Resultados adquiriu extrema importância nas relações de trabalho e, vem sendo elaborado por muitas empresas de forma equivocada, fato que vem gerando multas por parte da fiscalização do INSS.


O jornal DCI, recentemente publicou uma matéria intitulada ?Divisão de lucros entra na mira da Previdência?, o artigo expõe que as multas que têm sido aplicadas pela Previdência Social que não cumprem todas as regras da Lei nº 10.101/00 para o pagamento da PLR, são exorbitantes e variam de R$ 300 mil a R$ 90 milhões, dependendo do porte da empresa. Acrescenta, ainda,?…….para que a Previdência entenda que o valor pago pela empresa é realmente referente à Participação nos Lucros, e não uma forma de burlar o Fisco, e que, portanto, está desvinculado da remuneração do empregado e do recolhimento de contribuição previdenciária, os empresários precisam observar as regras estabelecidas na Lei.


Assim sendo, repetiremos a nossa orientação anterior. O texto legal revela um dispositivo muito simples Remuneração e Produtividade, através de um mecanismo fácil de ser caracterizado, ou seja, empregador e empregados negociam o programa a ser elaborado, calculam o valor a ser distribuído, por um período não inferior a um semestre.


O art. 2º, da Lei 10.101, define que para negociar a PLR, as partes deverão escolher uma Comissão, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato Profissional (o Sindicato Profissional deve ser sempre convidado para as negociações, mesmo que ele não compareça, é preciso comprovar que houve o convite). A Lei não estabelece o número de representantes que deverão compor a Comissão, devendo ficar a critério das partes definir a questão. Note-se, que esta Comissão não goza de estabilidade.


As regras devem ser claras e objetivas, estabelecendo-se critérios e condições que demonstrem a transparência do programa, no que tange ao cálculo da participação.


As metas definidas deverão ser de fácil controle, tanto pelo empregador, como pelo empregado. Servirá de estímulo para o trabalhador e, ganho de produtividade para a empresa. Os indicadores a serem considerados na elaboração da PLR, podem ser: índices de produtividade, qualidade, lucratividade, otimização do tempo, assiduidade, diminuição de acidentes do trabalho, redução de quebra/descarte de materiais, economia de energia elétrica, controle de estoque, entre outros. A empresa deverá divulgar mensalmente, a publicação dos resultados parciais para acompanhamento dos trabalhadores.


Há pouco tempo alguns empregadores acreditavam que este plano consistia em uma intervenção em seus livros contábeis. Não é o caso, pois a lei permite que haja uma participação nos resultados das metas estabelecidas através de negociação, onde as partes devem estar preparadas, conhecendo todo o processo produtivo da empresa. Consigne-se, que a PLR não pode ser distribuída de forma aleatória, deve haver a elaboração de um programa para a sua percepção, caso contrário, a empresa estará vulnerável à fiscalização e imposição de multas.


A base distributiva poderá ser fixada em um valor único ou uma porcentagem sobre o salário e, até mesmo, em uma importância fixa mais um percentual do salário de cada empregado. Por outro lado, a PLR não constitui um elemento integrativo da remuneração e, sem natureza salarial