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16 dez 2011

ATO PUBLICADO DIA 15-12-2011 SOBRE INSS 13o SALARIO

Atos – 2011



Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 42, de 15 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro
salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a
cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a
remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts.
7º e 8º da Medida Provisória Nº 540 de 2 de agosto de 2011

O Secretário da Receita Federal do Brasil

No uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória Nº 540,
de 2 de agosto de 2011

Declara:

Art. 1º – A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do
art. 22 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por
contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória Nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de
1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e
trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

Parágrafo único – Em se tratando de empresas que se dediquem a outras
atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I
a III do caput do art. 8º da Medida Provisória Nº 540, de 2011, aplica-se o
disposto no inciso I do art. 22 da Lei Nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12
(um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e
trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita
bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste
parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

Art. 2º – Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às
competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo
das empresas na forma do art. 22 da Lei Nº 8.212, de 1991.

Carlos Alberto Freitas Barreto