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10 fev 2011

A dispensa do deficiente físico

A redatora do Cenofisco, Ligia Gonçalves, aborda a questão da Rescisão Contratual para portadores de deficiência física. Entre os muitos fatores, por exemplo, a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.
 
O deficiente físico contratado para prestar serviço na empresa poderá ser dispensado normalmente?

A dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência física, ou beneficiário reabilitado, no contrato por prazo indeterminado ou no contrato por prazo determinado por mais de 90 dias, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
 
Na rescisão contratual de um empregado dará a ele o direito a manutenção do plano de saúde?

O consumidor que contribui para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário quando despedido sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho.
 
O empregado despedido deverá, entretanto, assumir o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Aplica-se este direito ao ex-empregado despedido sem justa causa da empresa a contar de 02/01/99.
 
O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência do plano ou seguro (ou sucessor) com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses.
 
É obrigatória a assistência do sindicato na rescisão contratual do empregado morto?

Estabelece o art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10 que no caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 35/07, e o art. 2º do Decreto nº 85.845/81.
 
Quais circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa deverão ser verificadas?

Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
 
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato;

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e

f) suspensão contratual.
g) atestado de saúde ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão.
 
Qual o procedimento a tomar em caso de abandono de emprego, e como fazer a rescisão por justa causa?

A falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o