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2 jul 2013

Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014 – Marília e Região

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004405/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004886/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46256.001645/2013-91
DATA DO PROTOCOLO: 25/03/2013

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO E VESTUARIO DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 14.537.132/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL DE SOUZA TODESCATO e por seu Procurador, Sr(a). DANIEL PESTANA MOTA;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD MORIS MASIJAH e por seu Procurador, Sr(a). MARIA THEREZA EL CHEIK PUGLIESI;

SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON ABBUD JOAO e por seu Procurador, Sr(a). MARIA THEREZA EL CHEIK PUGLIESI;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HEITOR ALVES FILHO e por seu Procurador, Sr(a). MARIA THEREZA EL CHEIK PUGLIESI;







 

a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como Office-boy e auxiliar de corte (CBO 7631-05), ajudante de confecção/ auxiliar de confecção/auxiliar de produção na confecção de roupas/auxiliar de costura (CBO 7631-25), auxiliar de costureira no acabamento (CBO 7633-20), auxiliar de almoxarifado (CBO 4141-05), a partir de 01.06.2012, o salário normativo será de R$ 700,00 (setecentos reais). A partir de 01.01.2013 o salário normativo para os empregados desta especificação será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais;

 

b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, a partir de 01.06.2012, o salário normativo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. A partir de 01/01/2013, o salário normativo para os empregados desta especificação será de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) mensais;

 

c) para o empregado entrante, ou seja, aquele que comprovadamente nunca trabalhou na categoria do vestuário, durante o período máximo de 6 (seis) meses, o salário normativo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais).

 

Os salários normativos acima especificados serão equiparados ao Salário Mínimo Paulista, caso o valor deste quando reajustado, no curso da vigência desta Convenção Coletiva, estipule um valor mensal maior que os fixados neste documento.

 

 




 

II – Salários com valor superior a R$ 2.533,00 em 01 de junho de 2011, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) a vigorar a partir de 01 de junho de 2012 até o valor do teto estabelecido (R$ 2.533,00), comportando a livre negociação entre as partes, no que exceder o referido valor.

 

III – Exemplificando: o trabalhador que recebe o salário de R$ 3.000,00 terá 5% sobre R$ 2.533,00. O restante do salário, R$ 467,00, poderá ser objeto de negociação entre as partes.

 

IV – Os reajustes contidos nesta cláusula atendem os termos da Lei 8.880/94, e Lei 10192/01, bem como repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.06.11 a 31.05.12.


 

 












 

b) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5° dia útil de cada mês subsequente  ao vencido, salvo quando este recair no sábado, procedendo-se na forma descrita anteriormente, acarretará multa diária revertida ao trabalhador a saber:

 

1) 1%(um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagas concomitantemente, o principal e a respectiva multa.

 

2) 2%(dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.

 

c) O não pagamento do 13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei, implicará na mesma multa, conforme anteriormente estipulado nesta cláusula.

 

d) Nos casos em  que  o  vencimento  nos  prazos  acima  definidos  coincidir  com  sábados,  o  pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recair em domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

 

e) As multas previstas  nos  itens  1  e  2  da  letra  ?b?  supra,  não  poderão  ser  exigidas  nos  casos controversos  de  diferenças  salariais  e,  não  poderão  superar  nunca  a  dois  salários  nominais  do empregado.

 





 

Os empregados que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa.

 

Estarão excluídas da aplicação desta cláusula a empresa que possua convênios com supermercados, postos  de  abastecimento  ou  cooperativas  de  consumo,  desde  que  os  seus  trabalhadores  manifestem livremente, até o dia 10 de cada mês, a vontade de participarem do benefício e de não receberem o vale.

 

O  pagamento  do  adiantamento  salarial,  vale,  será  devido  inclusive,  nos meses  em  que ocorrerem  o pagamento das parcelas do 13° salário.


As  empresas  deverão  cumprir  rigorosamente  as  disposições  da  Lei  8036/90, especialmente seu art.17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao art.22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente, diretamente ao próprio trabalhador.


 

Artigo 1° – A empresa situada em perímetro urbano poderá efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de  trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em  favor do empregado,  salvo  se o  trabalhador  for  analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

Parágrafo Único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da CLT.

 

Artigo  2°  – Os  pagamentos  efetuados  na  forma  do  artigo  1°  obrigam  o  empregador  a  assegurar  ao empregado:

 

* Horário que permita o desconto imediato do cheque.

 

* Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

 

* Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e da remuneração das férias.

 

Artigo  3°  –  Esta  portaria  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em contrário, especialmente a Portaria 3.245 de 28 de Julho de 1971.

 


 

a) 50%(cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido de segunda-feira e sábado, inclusive.

 

b) 100% (cem  por  cento)  de  acréscimo  em  relação  à  hora  normal,  quando  trabalhadas  em  domingos  e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal e as que excederem às duas horas do item ?a?.

 


 


 

As empresas deverão comunicar o fato com antecedência de 60(sessenta) dias da data da mudança.

 

Sendo a transferência definitiva  e na  impossibilidade de o  empregado poder  acompanhar  a  empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa.

 


 

10 kg. de arroz tipo I

 

03 kg. de feijão tipo I

 

01 Kg. de macarrão

 

02 caixas (340g cada) de molho de tomate

 

02 pacotes (500g cada) de bolacha

 

02 latas (900ml cada) de óleo

 

01 kg. de sal

 

01 kg. de pó de café

 

03 kg. de açúcar refinado

 

02 latas (400g cada) de leite em pó

 

01 lata (400g) de sardinha

 

I – Todos os trabalhadores(as) terão direito à cesta de alimentos, ficando facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor de benefício, na proporcionalidade a seguir descrita:

 

II – 0% (zero por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 01 (uma) ausência no mês devidamente justificada ou 1 (um) atraso semanal;

 

III – 10% (dez por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir 2 (duas) ausências justificadas no mês ou 2 (dois) atrasos semanais;

 

IV – 20% (vinte por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir no mês, mais de  2 (duas) ausências justificadas ou não justificadas, e mais de 2 (dois) atrasos justificados ou não, na semana;

 

Parágrafo Primeiro – Alternativamente, desde que acordado por escrito com o sindicato profissional, a empresa poderá pagar o valor correspondente à cesta básica, mediante recibo específico, em vale-cesta;

 

Parágrafo Segundo – A cesta básica será fornecida mensalmente a cada um dos empregados(as) da empresa, sendo que a entrega deverá ocorrer até o dia 25 do mês seguinte ao de referência. Ex.: a cesta referente a junho de 2012 poderá ser entregue até do dia 25 de julho de 2012

 

Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa;

 


Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale-transporte, nos termos da Lei 7619/87 e Decreto No 95.247/87.

 

 

b) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05(cinco) dias úteis.

 


 

a) Máximo de 05(cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.

 

b) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

 

c) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando, após a rescisão contratual, o empregado necessitar, justificadamente, do AAS.

 


No caso de falecimento do empregado as empresas pagarão a título de auxílio funeral, a quantia correspondente ao valor de um salário nominal. O auxílio será pago juntamente com o saldo salarial e algum outro direito remanescente, diretamente à pessoa da família habilitada ao recebimento e terá caráter indenizatório.

 

b) Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supra mencionado.

 


 

I – Celebrar o convênio previsto no parágrafo 2o do artigo 389 da CLT ou,

 

II – Pagar diretamente à empregada-mãe, a título de auxílio-creche, um valor mensal correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do salário normativo do empregado qualificado estipulado nesta Convenção.

 

III – As empresas que optarem pelo convênio creche, ficam cientes que a creche conveniada não poderá ser situada em local superior a quatro quilômetros de distância da sede da empresa.

 

IV -Caso seja impraticável esse enquadramento, as empresas, obrigatoriamente, pagarão o auxílio-creche as suas empregadas-mães, nos termos da letra ?b? supra.

 

V – O referido auxílio será devido pelo prazo de 11(onze) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal e dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, o auxílio-creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada.

 

VI – Para fazer jus ao citado auxílio, a empregada-mãe é obrigada a apresentar à empresa a Certidão de Nascimento do filho.

 

VII ? Será devido o benefício à empregada-mãe que não deu à luz na vigência do contrato de trabalho, mas que for contratada pela empresa e possuir filho na faixa etária (quinze meses) prevista na presente cláusula.

 

VIII – O pagamento do auxílio objeto desta cláusula cessará automaticamente e já não será mais devido, no mês seguinte em que ocorrer a situação prevista na letra ?e? supra.

 

VIX – O auxílio-creche objeto desta cláusula será pago independentemente de comprovação de despesa.

 

VX – Reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições da Portaria 3296, de 03.09.86.

 

 





 


de registro, a partir da assinatura desta convenção, sujeitará a empresa a uma multa em favor do empregado no valor equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso.

 

II – Os documentos serão entregues contra recibo às empresas, dentro de prazo que possibilite a empresa cumprir o item anterior desta cláusula.

 

III – As anotações na CTPS serão feitas na data-base da categoria, na rescisão contratual e a qualquer tempo, quando justificadamente, for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados em CTPS.





 





 











 


 

Parágrafo Único: Havendo atraso na rescisão contratual que implique nas sanções do parágrafo 8° do mencionado artigo 477 da CLT, a multa equivalente ao salário do trabalhador será considerada ?pro rata die?, quando o pagamento for efetuado após 30 dias de mora.

 


 

Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial.

 

Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e os empregados exercentes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.


 

II – a toda promoção por função sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado aumento mínimo de 10%(dez por cento).

 

III – Havendo paradigma, será garantido o menor salário da função.

 

IV – O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subsequente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e da data da promoção.

 


 


 

II – Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos trabalhadores em teste.

 

III – Aquelas que não possuam as condições anteriores mencionadas, fornecerão aos trabalhadores em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, também, a realização do teste coincida com os horários de refeições.

 


 


 

II – As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

 


 

II – A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado(inclusive experiência), pedido de demissão ou transação.

 

III – A empresa não poderá exigir o Aviso Prévio pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade.

 


 


 

II – Ao empregado capacitado de exercer sua função, a garantia prevista nesta cláusula será igual ao tempo do afastamento, limitado a um prazo máximo de 60(sessenta) dias.

 

III – Ocorrendo os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto Lei 356, de 07.12.91, deverão ser observadas as  disposições contidas nos pressupostos legais.

 


 


 


 

Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120 (cento e vinte) minutos.

 





 


 


 

II – No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao orgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviando cópia da comunicação à entidade sindical profissional.

 

III – O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

 

IV – A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, deverá ser pago até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de férias.


 


 


 

Na hipótese do casamento do empregado, fica assegurada uma licença remunerada de 3 (três) dias úteis, excluído o dia do casamento.

 

 


 





 


 


 


 

As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.

 

Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

 


 





 

Deverá ser fornecido, também, absorventes higiênicos  para  ocorrências  emergenciais.  A empresa também proporcionará,  gratuitamente,  produtos  adequados  à  higiene  pessoal  de  seus  empregados,  de  acordo com as condições específicas do trabalho realizado.

 

 


 


 


 


 


 

A transferência  do  respectivo  valor  ao  Sindicato  será  feita  através  de  depósito  bancário,  em  conta corrente  a  ser  indicada  ou  diretamente  ao  Sindicato,  no  prazo máximo  de  05  dias  da  data  legal  de pagamento do  salário. Não  será exigido o desconto nos casos de desligamento  contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação.

 

O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima, acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionaria, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical.


 

Parágrafo 1o – O não cumprimento,  por  parte  da  empresa,  do  prazo  estabelecido  nesta  cláusula, incorrerá em multa de 10% no primeiro mês e 2% nos meses subsequentes, sem prejuízo de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional.


 


 

 


 


 

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

 

A multa será, especialmente, de 2%(dois por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.

 

Parágrafo 1o: A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, a multa não será imposta.

 

Parágrafo 2o: No caso de reincidência, independentemente da empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1o, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.


 


 








 


 

Recomenda-se às empresas que adotem a prática da Ginástica Laboral durante o expediente, como forma de diminuir a incidência de doenças profissionais e inibir a fadiga, o estresse e a tensão muscular, através de exercícios específicos de compensação aos esforços repetitivos, e com a indicação correta às posturas adequadas nos respectivos postos operacionais.

 

Recomenda-se às empresas que observem os convênios firmados pelas entidades sindicais, sobretudo quando representem diminuição de custos operacionais.

 

E, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

DANIEL DE SOUZA TODESCATO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO E VESTUARIO DE MARILIA E REGIAO