Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015 | |||||||||||||||
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S T I VESTUARIO BX SANTISTA VALE RIBEIRA LIT PAULISTA, CNPJ n. 62.292.941/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUTH COELHO MONTEIRO;
E SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD MORIS MASIJAH; SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO VALTER TROMBETA; SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON ABBUD JOAO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Piso Salarial
a) para os empregados diferenciados, ou seja costureira-piloteira, encaixador-riscador, cortador (operador de máquina de corte), operador de cad-cam, estilista e modelista, o salário normativo de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) mensais;
b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos nas demais especificações, o salário normativo será de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) mensais;
c) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que exerçam as funções de auxiliar de cozinha, copa, segurança, faxina e ainda, como office-boy e auxiliares em geral (costura, expedição, etc.) o salário normativo será de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais;
d) para os empregados aprendizes/trainées – assim entendidos aqueles sem nenhuma experiência anterior nas funções abrangidas por esta CCT, devidamente comprovada pela ausência de registro em Carteira de Trabalho, fica assegurado um salário inicial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, por um período máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de admissão, sendo obrigatória a homologação do contrato e rescisão, perante o Sindicato Profissional ou Delegacia Regional do Trabalho. O número de empregados aprendizes não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro funcional da empresa, assim como, serão garantidos todos os demais direitos contidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Depois de transcorrido o prazo limite em caso de permanência do(a) mesmo(a) na empresa, o(a) empregado(a) passará a receber o salário normativo da função para a qual foi formado, assim como o registro dessa função deverá ser procedido em sua CTPS. Fica vedado novo contrato de experiência.
Parágrafo Primeiro – No caso específico de expansão do quadro funcional, as empresas poderão contratar empregados aprendizes sem limitação quanto ao número, observando-se, entretanto, os demais termos estabelecidos na letra “c” da presente cláusula.
Parágrafo Segundo – O salário dos aprendizes/trainees será reajustado sempre quando o salário mínimo for reajustado, não podendo ser inferior ao minimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
Parágrafo único – O limite de aplicação vale para salários até R$1.900,00.
a) Aos salários com valor superior a R$ 1.900,00 em 01.06.2013, será aplicado o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) a vigorar a partir de 01.06.14 até este valor, comportando a livre negociação entre as partes, no que exceder ao referido valor; b) Exemplo, quem recebe R$ 2.000,00 em 01.06.2013, terá reajuste de 7,5% até R$ 1.900,00 e livre negociação sobre o restante de R$ 100,00, no exemplo.
II – O reajuste contido nesta cláusula atende os termos da Lei n°8880/94 e Lei 10.192/01 que repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.06.13 a 31.05.14
III – As diferenças salariais decorrentes do período entre a data-base da categoria (1º de junho) e o fechamento do presente instrumento normativo, poderão ser pagas de forma parcelada, na seguinte proporção:
50% – no pagamento dos salários no 5º dia útil de outubro/2014 e,
50% – no adiantamento quinzenal (vale) de outubro/2014.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
art. 1o – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregador possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da CLT.
art. 2o – Os pagamentos efetuados na forma do art.1o, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo;
c) Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e, da remuneração das férias.
art. 3o – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário, como a portaria 3245 de 28.07.71.
§ Primeiro – Os empregados que não desejarem o vale deverão se manifestar de forma expressa.
§ Segundo – Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuem convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem livremente até o dia 10 de cada mês, a vontade de participar do benefício.
§ Terceiro – O pagamento do adiantamento (vale) será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13o salário.
As empresas ficam alertadas de que deverão cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8036/90, especialmente seu artigo 17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao artigo 22 do decreto 99.684/70, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente diretamente ao próprio trabalhador.
1) 1%(um por cento) do maior salário normativo ao mês, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então, pagos o principal e a multa, devidamente corrigidos;
2) 2%(dois por cento) do maior salário normativo ao mês, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial, com o acréscimo das devidas cominações legais .
b) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa, conforme estipulado;
c) Nos casos em que o vencimento dos prazos acima estabelecidos coincidir com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recaírem em domingos e feriados, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente;
d) As multas previstas nos itens 1 e 2, da letra “a” supra não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2(dois) salários nominais do empregado.
Descontos Salariais
Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120(cento e vinte) minutos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias:
Reajuste Proporcional ao mês de admissão (7.5% em Junho)
Junho/2013……….7,50% Julho/2013………..6,87% Agosto/2013……..6,25% Setembro/2013….5,62% Outubro/2013…….5,00% Novembro/2013….4,37% Dezembro/2013….3,75% Janeiro/2014…….. 3,12% Fevereiro/2014……2,50% Março/2014……….1,87% Abril/2014 …………1,25% Maio/2014………… 0,62%
b) A toda promoção para função sem paradigma será garantido aumento salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado o aumento mínimo de 10% (dez por cento);
c) Havendo paradigma, após o período experimental, será garantido o menor salário da função;
d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e a data da promoção. Adicional de Hora-Extra
a) 50%(cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia, de segunda a sábado, inclusive;
b) A empresa que realizar compensação das horas relativas ao sábado durante a semana de 2ª à 6ª feira, a jornada realizada no sábado será considerada extraordinária e, deverá obedecer aos seguintes critérios:
b.1) – 50% de acréscimo somente nas primeiras 4 (quatro) horas;
b.2) – 100% de acréscimo nas horas excedentes às 4 (quatro) horas, conforme descrito na alínea “b.1”;
b) 100%(cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal, ou ainda nas que superarem a alínea “a” desta cláusula.
Adicional Noturno
Outros Adicionais
b) A empresa deverá comunicar o fato com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data da mudança;
c) Tendo a transferência definitiva e na impossibilidade do empregado poder acompanhar a empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa;
d) Visando a eventual recolocação do empregado, as empresas nessas condições, encaminharão uma ficha cadastral e funcional do empregado à Bolsa de Empregos do Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores.
Auxílio Alimentação
I – Serão fornecidos adicionalmente 5 (cinco) quilos de arroz e 1 (uma) lata de goiabada de 300 gramas, para aquele trabalhador que não tiver nenhuma falta durante o mês ou alternativamente o valor correspondente a R$ 70,00 (setenta reais), nos termos descritos no parágrafo quarto desta cláusula.
II – Todos os trabalhadores terão direito à cesta de alimentos, ficando facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor do benefício, na proporcionalidade a seguir descrita: II.1 – 0% (zero por cento) do valor do benefício ao empregado que não possuir nenhuna falta ou atraso durante o mês;
II.2 – 1% (um por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir apenas 1 (uma) ausência no mês devidamente justificada e/ou 1(um) atraso semanal, na forma estabelecida na cláusula ATRASO AO TRABALHO do presente instrumento normativo de trabalho;
II.3 – 10% (dez por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir até 2 (duas) ausências justificadas no mês e/ou 2(dois) atrasos semanais, nos mesmos termos descritos na alinea supra;
II.4 – 20% (vinte por cento) do valor do benefício ao empregado que possuir no mês mais de 2 (duas) ausências justificadas ou nos casos de ausências injustificadas, e mais de 2(dois) atrasos, justificados ou não, na semana.
III – As empresas substituirão, no prazo máximo de uma semana, os produtos que estiverem deteriorados, constantes das cestas.
IV – O empregado afastado do trabalho, por auxilio acidentário, auxílio-doença e licença maternidade, receberá a cesta básica por um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
V – Alternativamente, a empresa poderá pagar o valor correspondente à cesta básica, mediante recibo específico, em vale cesta, ticket refeição ou em dinheiro, não podendo este valor ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) em Junho/2014.
Auxílio Transporte
b) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) O transporte concedido pelo empregador não tem natureza salarial nos termos da Lei nº 7418/85 e, Decreto nº 95.247/87.
Auxílio Morte/Funeral
b) Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supramencionado.
Auxílio Creche
Este auxílio será concedido a cada criança, porém limitado ao período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar do mês em que a empregada retornar da licença gestante.
Este benefício é garantido para toda criança com idade estabelecida nesta cláusula, inclusive para àquelas, cujas mães forem admitidas pelas empresas da categoria econômica após a data-base.
As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no item supra atende totalmente ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, bem como, da Portaria MTP-3296, de 03.09.86.
Aposentadoria
Normas para Admissão/Contratação
b) Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos empregados em teste;
c) Aquelas que não possuam as condições acima fornecerão aos empregados em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, a realização do teste coincida com os horários de refeições.
Aviso Prévio
b) nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o pagamento das verbas rescisórias e homologação serão providenciados pelas empresas nos prazos previstos no art. 477, parágrafo 6º da CLT, ou seja:
* até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
* até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Ficam as empresas alertadas que o chamado Aviso Prévio “cumprido em casa” não possui respaldo legal,
* deverá sempre constar do aviso prévio a data e o local em que será feito o pagamento e/ou a homologação das verbas rescisórias, ou seja:
* na própria empresa, se o empregado registrar até o final do aviso prévio, menos de 1(um) ano de serviço e perante o Sindicato dos Empregados, quando se tratar de empregado com mais de 1(um) ano de serviço, ou ainda, na hipótese de rescisão do contrato de aprendiz/trainée.
c) A consignação da data e do local de pagamento no aviso prévio valerão como “ciência” do empregado para a data da homologação da rescisão.
d) A empresa não poderá exigir o cumprimento ou pagamento do aviso prévio, pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade
Suspensão do Contrato de Trabalho
Outros grupos específicos
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
a) A carteira de trabalho deverá conter obrigatoriamente as anotações da data da admissão, remuneração, forma de pagamento, declaração de opção do FGTS, PIS e outras condições especiais que venham a existir além da anotação da função ou cargo;
b) As anotações na CTPS serão feitas pelo empregador:
b.1) Na data-base da categoria e, por ocasião de aumentos salariais, mudança de função ou outras alterações procedidas no contrato de trabalho;
b.2) Na rescisão contratual;
b.3) A qualquer tempo, quando justificadamente for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados na CTPS; c) A falta de registro na CTPS acarretará multa diária em favor do empregado no valor de 1/30 avos do salário nominal do empregado por dia.
sobre quantidade de empregados existentes, admitidos e demitidos. Mesmas informações deverão ser enviadas ao Sindicato Patronal. Estabilidade Geral
Estabilidade Serviço Militar
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
c) Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada;
d) Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre empregado e empregador com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
Estabilidade Aposentadoria
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
Outras normas de pessoal
a) Máximo de 05(cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.
b) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
c) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando após a rescisão contratual, o empregado necessitar justificadamente do AAS.
Parágrafo único: O pagamento mensal do seguro contratado será subsidiado 95% (noventa e cinco por cento) pela empresa e 5% (cinco por cento) pelo empregado.
Outras estabilidades
b) Se rescindido o contrato de trabalho da empregada, se for o caso, deverá avisar o empregador de seu estado de gestação, devendo comprová-lo no prazo de 60(sessenta) dias a partir da comunicação da dispensa, exceto nos casos de gestação atípica cujo prazo será de 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS;
c) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser na hipótese de justa causa, pedido de demissão ou transação;
d) A empresa não poderá exigir o Aviso Prévio pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade. b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º dia e o 60º dia de afastamento, respeitando também o limite máximo da contribuição previdenciária. c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. d) Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário por 30 (trinta) dias a partir do retorno Faltas
b) O empregado(a), no caso de acompanhamento de filho(a) ao médico, para consulta, poderá se ausentar, sem prejuízo do salário duas vezes por semestre, desde que devidamente comprovado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
Outras disposições sobre jornada
b) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31o dia, até o último em que perdurar a substituição;
c) Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial;
d) Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e de empregados ocupantes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência. Duração e Concessão de Férias
b) No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do MTE com a antecedência mínima de 15(quinze) dias, enviando cópia da comunicação ao Sindicato dos empregados;
c) O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
d) A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7o da CF, deverá ser pago até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
Férias Coletivas
Licença Adoção
a) 120 dias para criança até 1 ano de idade; b) 60 dias para criançaa partir de 1 ano até 4 anos de idade; c) 30 dias para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
Parágrafo Único: A compensação a que se refere o “caput” não poderá ser realizada no primeiro sábado após a data do pagamento salarial, assim como, nos feriados.
§ Único – Os empregados ocupantes de cargos de chefia, gerência e ainda os de confiança do empregador, bem assim os que exerçam funções isoladas, deverão avisar o empregador com antecedência de 10(dez) dias da data do casamento. Condições de Ambiente de Trabalho
Equipamentos de Proteção Individual
Uniforme
b) As empresas também fornecerão, sem qualquer ônus, as ferramentas e instrumentos de trabalho necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;
c) As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
O Sindicato Profissional deverá acompanhar a eleição e apuração da CIPA e deverá receber cópia da ata de posse dos titulares e suplentes eleitos.
Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
A empresa com mais de 30 empregados, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, deverá comunicar o resultado ao Sindicato Profissional, indicando o nome dos titulares e suplentes.
Exames Médicos
Aceitação de Atestados Médicos
b) As empresas que mantenham convênio médico encaminharão ao Sindicato Profissional material orientativo das facilidades oferecidas pelo convênio, quando editadas pelo mesmo. Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Contribuições Sindicais
A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada ou diretamente no Sindicato, no prazo máximo de 05 dias da data legal de pagamento do salário.
Não será exigido o desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação.
O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima, acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionária, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical.
a) a contribuição supracitada não deverá ser descontada nas seguintes hipóteses: 1. – no mês da rescisão do contrato de trabalho; 2. – no período em que o trabalhador estiver licenciado da empresa.
b) O montante arrecadado na forma desta cláusula deverá ser recolhido até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao desconto, na sede do SINTIVEST, ou em qualquer agência do banco indicado pelo mesmo, através de guia própria fornecida pela entidade profissional;
c) O não desconto e/ou não recolhimento por parte das empresas, dentro dos prazos de que trata esta cláusula, implicará no pagamento da contribuição devida com multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso e correção monetária pelos índices trabalhistas em favor do SINTIVEST, sem que esses referidos valores possam ser posteriormente descontados dos trabalhadores;
d) Os trabalhadores que desejarem se opor ao desconto da contribuição assistencial, poderão faze-lo por escrito (de próprio punho) através de carta registrada enviada ao Sindicato Profissional, com cópia à empresa, no prazo de 10 (dez) dias após o primeiro desconto, conforme Circular MTE nº 4/06;
e) A contribuição assistencial poderá ser substituída por qualquer outra que venha a ser regulamentada em lei, ou a critério do Sindicato, sempre que presente o mesmo espírito e finalidade, e com a anuência da maioria dos trabalhadores reunidos em assembléia, a ser realizada com a finalidade específica.
f) Relação de Empregados: As empresas enviarão à entidade profissional representativa de seus empregados, uma relação contendo nome, função e valor do desconto efetuado dos mesmos, até o 25º dia do mês do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Aplicação do Instrumento Coletivo
Pelo Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo, os municípios de Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Pedro de Toledo, Pariquera-Açu, Miracatu e Sete Barras
Descumprimento do Instrumento Coletivo
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
A multa será especialmente de 3%(três por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.
Parágrafo 1o: A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, a multa não será imposta. Parágrafo 2o: No caso de reincidência, independentemente de a empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1º, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
Outras Disposições
II -A título de recomendação, os sindicatos representativos das indústrias e o Sintivest, pedem atenção para o seguinte: Vacinação: dentro das suas possibilidades, recomenda-se que as empresas ofereçam aos seus empregados vacinas contra gripe, como forma de prevenir a doença.
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