A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o prosseguimento de processo penal contra um acusado de estelionato. Aplicando o princípio da insignificância, a sentença de primeiro grau havia absolvido sumariamente um réu, que teria causado prejuízo de R$ 14.626,58 à previdência social.
Segundo a denúncia, ele utilizou atestados médicos falsos para induzir a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e receber auxílio-doença, um benefício previdenciário por incapacidade temporária. Também são réus da ação a acusada de elaborar atestado falso e seu marido, que teria vendido o atestado.
A falsidade dos atestados foi comprovada por declaração de uma médica, cuja assinatura consta nos atestados falsos e que negou a autoria dos documentos, bem como pelo laudo documentoscópico, que confirmou a autoria da falsificação pela acusada.
Em primeiro grau, os três acusados foram sumariamente absolvidos, com base no artigo 397, III, pois o juiz aplicou o princípio da insignificância, entendendo que os valores recebidos eram de pequeno valor e não justificavam a ação penal.
Ao analisar o recurso do MPF, a 11ª Turma do TRF3 explica que a doutrina e os precedentes jurisprudenciais consolidaram o entendimento de “pequeno valor”, para tratar dos crimes contra o patrimônio como é o caso do estelionato, como aquele igual ou inferior a um salário mínimo.
Contudo, “o estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o tratamento leniente do julgador aos autores dessa natureza de crime”, destaca a decisão. Além disso, o colegiado também ressaltou que o acusado de vender os atestados é reincidente na prática do estelionato.
Com a decisão, foi reformada a sentença de absolvição sumária e a ação penal prosseguirá no primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o número 0007142-13.2007.4.03.6104/SP.
E, quanto às empresas? A apresentação de atestados falsos levará o judiciário à conclusão da pratica de estelionato, pois embora não tratar-se de patrimônio público, com certeza trata-se de patrimônio de terceiros, portanto configura-se a pratica da infração penal e, neste caso o tratamento do julgador não deve ser leniente sob a alegação de “pequeno valor” ou de “simplicidade na avaliação da gravidade do ato”.
A verdade é que a apresentação de atestados falsos ou falsificados é pratica delituosa tipificada no Código Penal Brasileiro, e de qualquer forma temos que já passou da hora educar as pessoas às praticas honestas e justas.
Maria Thereza Pugliesi
Depto Jurídico
SINDIVESTUÁRIO