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6 fev 2014

Circular referente à: Portaria Nº 186 de Janeiro de 2014

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São Paulo, O4 de Fevereiro de 2014 DESIN-C¡rc.N° 12/14

Aos Sindicatos das Indústrias filiados à FIESP

Prezados Senhores,

Ref.: PORTARIA N° 186, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 – Estabelece procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical. E,

PORTARIA N° 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 – Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

Publicadas no DOU de 30/01/14, Seção l, fls. 118, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as PORTARIA N° 186, de 29 de janeiro de 2014, que estabelece procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical, e, a PORTARIA N° 188, de 29 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Segue abaixo inteiro teor das Portarias.

PORTARIA N° 186, DE 29 DE JANElRO DE 2014 Estabelece procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei ng 5.452, de 19 de maio de 1943, resolve:

Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.

§ 19 A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como Órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o cancelamento de código sindical.

§ 29 O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

§ 39 Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações encaminhadas

pela Secretaria de Relações do Trabalho (MTE), conforme as regras previstas nesta Portaria. § 49 Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

Art. 29 Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAlXA conta corrente para os “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.

§ 19 A entidade sindical interessada em obter o código sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da agência e da conta-corrente na CAIXA.

§ 29 A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.

§ 39 Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.

§ 49 Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio

de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.

§ 59 A CAIXA apropriará em seus sistemas, de acordo com o previsto no 39 do art. 19 desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.

Art. 39 Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código sindical.

§ 19 Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da contacorrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.

§ 29 Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.

Art. 49 Notificada a cumprir decisão judicial que implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.

Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.

Art. 59 Revoga-se a Portaria n.9 189, de 05 de juiho de 2007.

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.

PORTARIA N9 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso Il, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n9 5.452, de 19 de maio de 1943, resolve:

Art. 19 Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado conforme se segue.

Art. 29 Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:

a)60% para o sindicato respectivo

b)15% para a federação

c)5% para confederação correspondente d)20% para Conta Especial Emprego e Salário

Art 3.9 – lnexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:

a)60% para a federação

b)20% para a confederação correspondente c)20% para Conta Especial Emprego e Salário

Art. 49 Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical deverá ocorrer da seguinte maneira:

a)20% para a confederação b)80% para Conta Especial Emprego e Salário

Art. 59 – Inexistindo federação o valor deverá ser repassado da seguinte forma:

a)60% para o sindicato b)5% para a confederação c)35% para a Conta Especiai Emprego e Salário

Art. 69 Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma:

a)60% para o sindicato

b)40% para a Conta Especial Emprego e Salário

Art. 79 Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:

a)60% para o sindicato b)20% para a federação c)20% para a Conta Especial Emprego e Salário

Art. 89 Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 99 O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Art. 109 – Esta Portaria entra em vigor em 19 de março de 2014.

MANOEL DIAS

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Portaria-186-1