VITÓRIA DOS SINDICATOS DO VESTUÁRIO DE SÃO PAULO
DECISÃO FAVORÁVEL QUE BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS
Em razão da alteração do ICMS que em operações interestaduais de bens e mercadorias com conteúdo igual ou superior a 40% passou a ser exigida a alíquota de 4% (até 31/12/2012 era de 7% ou 12%), acarretando impacto significativo no custo das empresas, os SINDICATOS DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ingressaram com medidas judiciais visando a declaração de inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 13, e a liberação da obrigatoriedade de o contribuinte informar na Nota Fiscal, o custo dos insumos por ele importados, o que fere o princípio constitucional da livre concorrência.
Nesse sentido, foram ajuizadas duas medidas judiciais:
I ? para ver declarada a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal;
II ? para que as empresas associadas não fossem obrigadas a declarar na Nota Fiscal o valor do insumo importado, o número do controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente.
No segundo caso, foi impetrado Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária, e o Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA PARA DESOBRIGAR AS INDÚSTRIAS DE COONFECÇÃO DO VESTUÁRIO ASSOCIADAS ÀS ENTIDADES PATRONAIS DE CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS QUANTO AS INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL.
Como é de conhecimento, a LIMINAR pode ser revogada a qualquer tempo, mas no caso específico não trará nenhum ônus financeiro futuro às empresas, por tratar-se de obrigação acessória e, não de tributo.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o Depto. Jurídico dos Sindicatos do Vestuário, fones: 3889.2277, e-mail:juridico@sindicatosp.com.br.
Maria Thereza Pugliesi
Depto. Jurídico