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25 fev 2014

PL 39-2014 – Avaliação Ambiental (Estadual)

Prezado Associado,

A pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, do Departamento Jurídico – DEJUR da FIESP, encaminhamos para avaliação de seu sindicato o texto do Projeto de Lei n° 39, de 2014 (Estadual), de autoria do deputado Carlos Giannazi (PSOL), que trata da avaliação de impactos ambientais para aprovação de licenciamentos e planos ou programas de projetos que possam causar significativa degradação ambiental.

O projeto traz uma relação das atividades que estão sujeitas a aplicação desta norma (ex.:  estradas de rodagem; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos e oleodutos, relacionados nos anexos I, II e III no texto do projeto de lei).

Com o intuito de evitar maiores impactos negativos sobre o meio ambiente, o autor pretende estabelecer uma série pormenorizada de procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental para obtenção da licença prévia, tornando este processo ainda mais burocrático.

De acordo com o projeto, a apresentação de instrumentos de avaliação de impactos ambientais (Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, Estudo do Impacto Ambiental – EIA, Relatório Ambiental Preliminar – RAP), a exigência de Termo de Referência que definirá o conteúdo do EIA e do AAE e até a realização de audiência pública no licenciamento de projetos sujeitos ao EIA, constituem requisitos prévios para a aprovação do plano ou programa e licenciamento de projetos potencialmente causadores de degradação ambiental.

Com relação às atividades do Anexo I, será exigida a prévia aprovação da Avaliação Ambiental Estratégica – AAE à execução de planos e programas que estipulem diretrizes à implantação das atividades, pelo órgão responsável da administração pública estadual.

O projeto de lei mantém a obrigatoriedade do EIA antes da obtenção da licença prévia às atividades do Anexo II, porém cria critérios à decisão de sua exigência a outros projetos que, embora não relacionados, possam causar significativo impacto negativo ao meio ambiente.

Em relação as atividades descritas no Anexo III, será obrigatória a prévia elaboração e apresentação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, se necessário, será exigida a apresentação do EIA, a critério do órgão licenciador.

Logo, entendemos que o presente projeto de lei causará maiores entraves para todas as atividades que precisam da licença ambiental para iniciarem suas operações.

Desta forma, solicitamos o posicionamento de V.Sa. acerca deste projeto de lei, nos indicando se a proposição é divergente ou convergente, e a relevância da matéria para o setor que representa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento desta mensagem, se possível, para possibilitar o direcionamento de nossas ações.

Fonte: FIESP

PL 39 2014 – avaliação ambiental