A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho. A decisão confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, que considerou o ato faltoso do trabalhador como desídia, o que leva à justa causa, com base no artigo 482, alínea "e", da CLT.
O relator do acórdão, afirmou que os "atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo...
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