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19 jun 2017

Justiça do trabalho assegura direito à redução de jornada para empregada acompanhar tratamento de filho com Síndrome de Down.

Uma empregada pública da União obteve na Justiça do Trabalho o direito à redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem redução salarial, para poder acompanhar o tratamento de seu filho, que nasceu com Síndrome de Down. A decisão, tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, baseou-se em direitos fundamentais previstos na Constituição da República e em tratados internacionais, para, afinal, “assegurar o melhor interesse do desenvolvimento integral da criança, digno de proteção especial e absoluta prioridade, por meio da plenitude da maternidade da empregada”.

Na reclamação trabalhista, a assistente administrativa, que trabalha em jornada de oito horas diárias e 40 semanais, sustentou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar do seu filho, que nasceu em 2015 com Síndrome de Down. Os tratamentos incluem, de acordo com ela, terapia ocupacional, fisioterapia, nutricionista, geneticista e fonoaudiologia. Com o intuito de assegurar a estimulação necessária ao desenvolvimento da capacidade física e mental da criança com deficiência, pediu a redução da jornada de trabalho sem redução salarial e sem obrigação de compensação.

Em sua decisão, o juiz Renato Faria levou em consideração diversas normas internacionais sobre o tema. Ele lembrou, inicialmente, que a Declaração dos Direitos da Criança – tratado internacional ratificado pelo Brasil – estabelece como princípio a proteção social a fim de proporcionar desenvolvimento físico, mental e social, de forma sadia e em condições de dignidade, e o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela condição peculiar das crianças incapacitadas física, mental ou socialmente.

Assim, frisou o magistrado, sendo prioritários os direitos das crianças, a atuação estatal deve buscar o desenvolvimento saudável da criança, ainda mais quando a prestação estiver tão intimamente relacionada à própria preservação da vida digna, como se observa no objeto da presente relação processual.

( 0000274-35.2016.5.10.0022 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 16.06.2017