Topo
Sindivestuário / Matérias Jurídicas  / Desoneração Folha de Pagamento
20 abr 2012

Desoneração Folha de Pagamento

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – SUBSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS PELA RECEITA BRUTA – MP 563 (04.04.12) – ALTERAÇÕES NAS REGRAS INTRODUZIDAS EM DEZEMBRO/2011 (MP 540 E LEI 12546) EM VIGOR DESDE 01.12.2011


A nova regra que desde 01.01.2011 substituiu a incidência da Contribuição
Previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a
receita bruta sofreu alterações.

 Ela continua aplicável apenas para algumas atividades de serviços e de
industrialização. Não estão abrangidas, portanto, empresas do setor
comercial, cuja Contribuição Social prossegue calculada exclusivamente sobre
a folha de salários . No caso de mais de uma atividade debaixo de um mesmo
CNPJ, por exemplo, exercício de atividade industrial e comercial ou de
serviços (atividades mistas), é obrigatória a proporcionalização a fim de
determinação do percentual de receita da comercialização/serviço sobre o
total da receita bruta.


Na época da promulgação da Lei 12546 preparamos uma planilha eletrônica
idealizada para medir as variáveis envolvidas por considerarmos serem duas
aquelas capazes de influenciar o impacto final decorrente da nova regra, é
dizer, majoração ou redução na carga tributária de cada empresa. As
variáveis são: a) montante da folha de empregados; b) volume de receita
bruta de comercialização sobre a receita total, no caso de empresas com
atividades mistas, por exemplo, indústria que também possui comércio debaixo
do mesmo CNPJ posto que, conforme sabido, apenas a atividade industrial foi
contemplada – no bom e no mal sentido, isto é, beneficiada ou prejudicada –
pela nova regra.

 Dessa planilha extraímos a conclusão que o percentual de corte capaz de
resultar em efeito zero para as duas variáveis, acima, era: a) folha de
salários igual a 7,5% da receita bruta, e; b) 75% da receita bruta.

 Desse modo, analisando-se apenas a variável indicada em “a”, supra,
suponha-se que a folha de pagamentos representava 7,5% da receita bruta
antes da nova regra (Lei 12546) e nesse patamar tenha prosseguido após sua
promulgação. O efeito da nova regra é nulo. Suponha-se, por outro lado, uma
hipótese em que a folha representava e represente, ainda, 10% da receita
bruta. Nesse caso, há redução dos encargos, de modo que para essas empresas,
passou a ser benéfica a nova regra. É óbvio que para as empresas que tinham
e mantém uma folha de salários percentualmente maior sobre sua receita
bruta, serão beneficiadas. Esse percentual de corte, conforme exposto acima,
é de 7,5% (para o caso de empresas obrigadas a adoção da alíquota de 1,5%
sobre a receita bruta). A afirmação contrária é também verdadeira, é dizer,
se a folha representava qualquer percentual inferior a 7,5% e assim se
manteve, as empresas nessa situação foram automaticamente prejudicadas.

 Analisando agora a variável indicada em “b”, supra, suponha-se empresa que
congrega duas atividades, indústria e comércio, e na qual a receita de
revenda equivalha a 75% da receita total. Nesse caso, o efeito da nova lei é
também nulo. Se essa relação percentual for inferior a 75%, as empresas
nessa condição foram também beneficiadas pelo novo critério. O contrário
também é verdadeiro.