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Sindivestuário / Convenções / Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 – Ribeirão Preto
Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP015013/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053698/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46260.005581/2014-10
DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRABS NAS INDS VESTUARIO DE R PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.979.603/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS CASSANDRE;

E

SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.153/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALD MORIS MASIJAH;

SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP, CNPJ n. 62.660.402/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON ABBUD JOAO;

SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO., CNPJ n. 47.463.070/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO VALTER TROMBETA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em geral, oficiais alfaiates, costureiras, trabalhadores nas Indústrias de confecções de Calçados, bolsas , luvas , bones e roupas em geral, com abrangência territorialnas cidades de BARRETOS/SP, BARRINHA/SP, CASSIAS DOS COQUEIROS/SP, COLÔMBIA/SP, GUATAPARÁ/SP, LUIZ ANTONIO/SP E PRADÓPOLIS/SP, com abrangência territorial em Barretos/SP, Barrinha/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colômbia/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Pradópolis/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO EM 01.05.2014

Admissões Após a Data-Base

 

 

Aos empregados admitidos a partir de 01.05.13, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

 

b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias:

 

 

Reajuste de  7,00% em Maio                    

(mês de admissão)                                   

 

Maio/13                     7,0%

Junho/13           6,42%

Julho/13            5,84%    

Agosto/13                   5,26%

Setembro/13    4,68%

Outubro/13                4,10%

Novembro/13   3,52%

Dezembro/13   2,94%

Janeiro/14                  2,36%

Fevereiro/14    1,78%

Março/14           1,20%

Abril/14             0,62%

                        

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO

Salário Normativo em 01.05.2014

 

 

Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda como office-boy , auxiliar de serviços gerais,e auxiliares de costura o salário normativo será de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais)

 

b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) mensais;

 

a)    para o empregado entrante, ou seja, aquele que comprovadamente nunca trabalhou na categoria do vestuário, durante o período máximo de 6 (seis) meses, o salário normativo será de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) 

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial

 

I – Sobre os salários de 01 de Maio de 2013, será aplicado o percentual de 7,00%(sete por cento), negociado entre as partes, a vigorar a partir de 01 de Maio de 2014. O limite de aplicação vale para salários até R$ 2.100,00.

 

a)    Aos salários com valor superior a R$2.100,00 em 01.05.2013, a vigorar a partir de 01.05.2014 terá a livre negociação entre as partes no que exceder ao referido valor;

b)    Exemplo, quem recebe R$ 2.200,00 em 01.05.2013, terá reajuste de  7% até R$2.100,00 e livre negociação sobre o restante de R$100,00, no exemplo.

 

II – O reajuste contido nesta cláusula atende os termos da Lei n°8880/94 e Lei 10.192/01 que repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.05.13 a 30.04.14.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Compensações

 

Serão compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 31.05.13 a 30.04.14, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

 

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASOS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Pagamento de salários – Atraso nos pagamentos de salários, férias e 13°Salário

 

a) Quando o 5° dia útil do mês recair no sábado, as empresas deverão antecipar o pagamento dos salários para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

 

b) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5° dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, salvo quando este recair no sábado, procedendo-se na forma descrita anteriormente, acarretará multa diária revertida ao trabalhador a saber:

 

1) 1%(um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagas concomitantemente, o principal e a respectiva multa.

 

2) 2%(dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.

 

c) O não pagamento do 13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei, implicará na mesma multa, conforme anteriormente estipulado nesta cláusula.

 

 

 

d) Nos casos em que o vencimento nos prazos acima definidos coincidir com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recair em domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.

e) As multas previstas nos itens 1 e 2 da letra “b” supra, não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a dois salários nominais do empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA – ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Erros no pagamento de salários

 

Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários, serão corrigidos, com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 3(três) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.

 

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS – VALES

Adiantamento de Salários – Vales

 

As empresas concederão aos empregados, adiantamento salarial equivalente a 40%(quarenta por cento) do salário mensal, até o dia 20 de cada mês.

 

Os empregados que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa.

 

Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuam convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem livremente, até o dia 10 de cada mês, a vontade de participarem do benefício e de não receberem o vale.

 

O pagamento do adiantamento salarial, vale, será devido inclusive, nos meses em que ocorrerem o pagamento das parcelas do 13° salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO- EXTRATO DO FGTS

Comprovantes de pagamento – Extrato do FGTS

 

As empresas deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

As empresas ficam alertadas de que deverão cumprir rigorosamente as disposições  da Lei 8036/90, especialmente seu art.17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao art.22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente, diretamente ao próprio trabalhador

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES

Pagamento de Salários mediante cheques

 

A) As empresas que pagam salários através de cheque devem observar as exigências da Portaria 3281 de 07.12.84, cuja redação é a seguinte:

 

 

Artigo 1° – As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

Parágrafo Único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregador possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da CLT.

 

Artigo 2° – Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1° obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

 

* Horário que permita o desconto imediato do cheque.

 

* Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

 

* Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e da remuneração

das férias.

 

 

Artigo 3° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 3.245 de 28 de Julho de 1971.

 

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO PARA ADMISSÃO

Salário para admissão

 

Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Adicional de Transferência

 

O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3° da CLT será de 30%(trinta por cento).

 

A empresa deverá comunicar o fato com antecedência de 60(sessenta) dias da data da mudança.

 

Sendo a transferência definitiva e na impossibilidade de o empregado poder acompanhar a empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa.

 

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO

Adicional Noturno

 

A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30%(trinta por cento), para fins do artigo 73 da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22:00 às 05:00 horas.

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESTA DE ALIMENTOS

– Cesta de Alimentos

 

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão, mensalmente e gratuitamente aos seus trabalhadores dentro das condições abaixo especificadas, uma cesta básica de alimentos com a seguinte composição mínima, salvo condições mais favoráveis já existentes na empresa:

 

Composição

10Kg. de arroz tipo I

02 kg. de feijão

01 kg. de macarrão

02 caixas de molho de tomate

02 pacotes de bolacha

02 latas de óleo

01 kg. de sal

01 kg. de pó de café

02 kg. de açúcar refinado

1 lata de goiabada

 

a) Terá direito à cesta de alimentos o trabalhador que tiver apenas 1 (uma) ausência no mês, devidamente justificada e, 1(um) atraso semanal.

 

b) Eventual alteração na composição da cesta de alimentos deverá ser feita, de comum acordo entre empregados e empregador, enviando-se uma cópia da referida alteração ao Sindicato Profissional para ciência e posterior arquivamento.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE

– Vale Transporte

 

a) Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale-transporte, nos termos da Lei 7619/87 e Decreto No 95.247/87.

 

b) Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05(cinco) dias úteis.

 

 

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

– Auxílio Funeral

 

a) No caso de falecimento do empregado a empresa pagará, a título de auxílio funeral, a quantia correspondente ao valor de um salário nominal. O auxílio será pago juntamente com o saldo salarial e algum outro direito remanescente, diretamente à pessoa da família habilitada ao recebimento e terá caráter indenizatório.

 

b) Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supra mencionado.

 

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E INSTRUMENTO DE TRABALHO

Fornecimento de ferramentas e instrumentos de trabalho

 

a) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus aos empregados, as ferramentas e instrumentos de trabalho necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos.

 

b) As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES

Uniformes

 

As empresas deverão fornecer gratuitamente os uniformes e EPI, equipamentos de proteção individual, quando exigidos pelas empresas ou por Lei.

 

 

 

Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE APOSENTADORIA

– Abono de Aposentadoria

 

Ao empregado com 3(três) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se desligar espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 1(um) salário nominal, correspondente ao último salário percebido pelo empregado. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do emprego. O abono de aposentadoria assim concedido terá caráter indenizatório. Não se aplicará esta cláusula nas empresas que tenham plano de aposentadoria complementar.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

– Empregado em Véspera de Aposentadoria

 

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um prazo máximo de doze meses da  aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mínimo de três anos de serviço contínuo na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ficando excluídos desta garantia os casos de rescisões por justa causa, por acordo entre as partes e pedidos de demissão

 

 
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TESTE ADMISSIONAL

Teste Admissional

 

a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4(quatro) horas.

 

b) Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos trabalhadores em teste.

 

c) Aquelas que não possuam as condições anteriores mencionadas, fornecerão aos trabalhadores em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, também, a realização do teste coincida com os horários de refeições.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

– Anotação na Carteira de Trabalho

 

a) Todo empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas e, os respectivos documentos devolvidos em 72 horas da data de admissão, sendo que a falta de registro, a partir da assinatura desta convenção, sujeitará a empresa a uma multa em favor do empregado no valor equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso.

 

b) Os documentos serão entregues contra-recibo às empresas, dentro de prazo que possibilite a empresa cumprir o item anterior desta cláusula.

 

c) As anotações na CTPS serão feitas na data-base da categoria, na rescisão contratual e a qualquer tempo, quando justificadamente, for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados em CTPS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – READMISSÃO DE EMPREGADO

– Readmissão de empregado

 

Não será exigido contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na mesma empresa, desde que a readmissão seja em prazo inferior a 6(seis) meses.

 

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA

– Carta de Referência

 

Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência, da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado. Quando da dispensa sem motivo justificado a empresa fornecerá, também, caso seja solicitado pelo empregado e ainda não tenha sido entregue, documentação de curso que o mesmo tenha concluído na empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENTREGA DE DOCUMENTOS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

– Entrega de documentos nas rescisões contratuais

 

As empresas deverão obrigatoriamente à época das rescisões contratuais, entregar ao trabalhador dispensado, independentemente do tempo de serviço, a documentação pertinente à extinção do contrato de trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO PARA QUITAÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL

– Prazo para quitação de rescisão contratual

 

As empresas deverão efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, conforme disposições da Lei 7.855/89, que alterou parágrafos 6°a 8° do artigo 477 da CLT.

 

Parágrafo Único: Havendo atraso na rescisão contratual que implique nas sanções do parágrafo 8° do mencionado artigo 477 da CLT, a multa equivalente ao salário do trabalhador será considerada “pro rata die”, quando o pagamento for efetuado após 30 dias de mora.

 

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CARTA DE AVISO DE DISPENSA

– Carta de Aviso de Dispensa

 

O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave, deverá ser avisado, no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua demissão, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO-REDUÇÃO DA JORNADA OU REDUÇAO DOS DIAS DO CUMPRIMENTO

– Aviso Prévio – Redução da jornada ou redução dos dias de cumprimento

 

Para fins de redução diária da jornada em 2(duas) horas ou por 7(sete) dias corridos, na forma do artigo 488 e parágrafo único da CLT, o período do aviso prévio a ser considerado será sempre o de 30(trinta) dias.

 

 
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROMOÇÕES

– Promoções

 

a) sempre que ocorrer promoção a mesma deverá ser comunicada por escrito ao empregado e obrigatoriamente anotada na CTPS.

 

b) a toda promoção por função sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado aumento mínimo de 10%(dez por cento).

 

c) Havendo paradigma, será garantido o menor salário da função.

 

d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subseqüente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e da data da promoção.

 

 

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISTA

– Revista

 

As empresas que adotarem o sistema de revista aos empregados, farão de maneira respeitosa, em local adequado e por pessoa do mesmo sexo.

 

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUTOMOÇÃO

– Automação

 

Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas deverão desenvolver e promover treinamento durante o período necessário e dentro da jornada de trabalho, a fim de que os funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.

 

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA Á EMPREGADA GESTANTE

– Garantia à Empregada Gestante

 

a) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05(cinco) meses após o parto.

 

b) Se rescindido o contrato de trabalho a empregada deverá avisar o empregador de seu estado gravídico, devendo comprova-lo no prazo de 60(sessenta) dias a partir da comunicação da dispensa, exceto nos casos de gestação atípica cujo prazo será de 90(noventa) dias.

 

c) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado(inclusive experiência), pedido de demissão ou transação.

 

d) A empresa não poderá exigir o Aviso Prévio pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade

 

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR

Serviço Militar

 

Fica garantido emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a respectiva incorporação ao serviço militar ou tiro de guerra e nos trinta dias após o desligamento.

 

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AQUECIMENTO DE REFEIÇÕES

– Aquecimento de refeições

 

As empresas que não possuem refeitório, se comprometem a oferecer condições para os empregados aquecerem suas refeições e tomarem em condições de higiene e boa acomodação

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

– Substituição temporária

 

Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado. Nas substituições temporárias superiores a 30(trinta) dias o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31° dia, até o último em que perdurar a substituição.

 

Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial.

 

Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e os empregados exercentes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.

 

 
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

– Horas Extras

 

Ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas, as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:

 

a) 50%(cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido de segunda-feira e sábado, inclusive.

 

b)100%(cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal e as que excederem às duas horas do item “a”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO DE TRANSPORTE

– Horário de Transporte

 

O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo próprio, deverá ser compatível com os horários cobertos normalmente por serviços de transportes públicos.

 

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIAS “PONTES”

Dias “Pontes”

 

As empresas poderão liberar o trabalho de seus empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, especificamente nos dias de Carnaval, além dos feriados municipais regionais que recaírem em terças e quintas-feiras, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e forma de compensação por, no mínimo 2/3(dois terços) do total de seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BANCO DE HORAS-FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Banco de Horas – Flexibilização da jornada

 

Pela presente convenção as empresas ficam, desde já, autorizadas pelas entidades sindicais convenentes a instituírem o BANCO DE HORAS em seus estabelecimentos, respeitando-se em especial os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único- As empresas que aderirem ao plano de Banco de Horas, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com acréscimos conforme estabelecido na cláusula 34ª da presente convenção.

 

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATRASO AO TRABALHO-DESCONTO DO DSR

Atraso ao trabalho – Desconto do DSR

 

A ocorrência de um atraso ao trabalho na semana, desde que não superior a 30(trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

 

Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120(cento e vinte) minutos.

 

 

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS

– Atestados Médicos e Odontológicos

 

a) Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativo do Sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MTAS 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto à sua origem, se portarem o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo. Fica exclusivamente a critério médico consignar ou não o Código Internacional de Doença, CID. Excetuam-se os casos previstos no artigo 73 parágrafo 1o do Decreto 611/92.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Ausência Justificada

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 1(hum) dia no caso de internação hospitalar do cônjuge, ou filho dependente e por 2(dois) dias no caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que coincidentes com as jornadas de trabalho, e mediante comprovação

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE

– Abono de faltas do estudante

 

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido e desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior.

 

 

 
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS

– Férias

 

A) As empresas comunicarão aos seus empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30(trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 135 da CLT.

 

B) No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao orgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15(quinze) dias, enviando cópia da comunicação à entidade sindical profissional.

 

C) O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

 

D) A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, deverá ser pago até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de férias.

 

Férias Coletivas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS COLETIVAS

– Férias Coletivas

 

Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias, e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

 

Licença Remunerada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PARA CASAMENTO

– Licença para casamento

 

Na hipótese do casamento do empregado, fica assegurada uma licença remunerada de3(três) dias úteis, excluído o dia do casamento.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE

– Licença Paternidade

 

De acordo com o inciso XIX, artigo 7o da CF, combinado com o parágrafo 1o artigo 10 do Ato de Disposições Transitórias e enquanto não for regulamentada em lei, a licença paternidade será de 5(cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no inciso III do artigo 473 da CLT.

 

 

Licença Adoção


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA A EMPREGADA ADOTANTE

– Licença à Empregada Adotante

 

As empresas concederão licença remunerada á empregada adotante na forma prevista no artigo 392 – A da CLT, a saber:

 

120 dias, para criança até 1 ano de idade; 60 dias, para criança a partir de 1 ano de idade até 4anos de idade; 30 dias, para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COINCIDÊNCIAS DE FÉRIAS COM LICENÇA PARA O CASAMENTO

– Coincidências de férias com licença para o casamento

 

Desde que avisados com um mínimo de 30(trinta) dias de antecedência, as empresas procurarão compatibilizar o gozo das férias regulamentares com a licença de casamento do empregado, desde que este tenha mais de um ano de serviço na mesma empresa..

 

 

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – AGUA POTÁVEL

– Água Potável

 

As empresas obrigam-se a fornecer água potável aos seus empregados. Esta deverá sofrer análise bacteriológica semestral, desde que haja esta possibilidade na cidade em que se encontra a empresa. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

 

 

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

– Equipamentos de Proteção Individual

 

Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual, EPI, e conhecimento daquela área.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRODUTOS DE HIGIÊNE

– Produtos de Higiene

 

Nas empresas que utilizam mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais. As empresas também proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.

 

 

CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CIPA

– CIPA

 

As empresas convocarão eleições para CIPA, com 50(cinqüenta) dias de antecedência mínima, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de aviso das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato, dentro de 15 dias daquela convocação.

 

As empresas com mais de 20(vinte) empregados, no prazo mínimo de 15(quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.

 

Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS

– Exames Médicos

 

Serão realizados obrigatoriamente os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, na forma estabelecida pela NR7 da Portaria 3214/78, sem ônus para o trabalhador.

 

 

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E DOENTES

– Transporte de acidentados e doentes

 

Obriga-se o empregador a transportar o empregado com urgência, para local apropriado, em caso de acidente ou mal súbito, desde que ocorram no local e em horário de trabalho.

 

 

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

Atendimento de Primeiros Socorros

 

Durante a jornada de trabalho as empresas deverão estar equipadas com materiais necessários a prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. O material deve estar em local adequado para este fim. Para os casos de urgência as empresas manterão veículo apropriado para o transporte do enfermo, inclusive das empregadas parturientes.

 

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

– Preenchimento de Formulários Para Previdência Social

 

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salários, AAS, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:

 

a) Máximo de 05(cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.

 

b) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

 

c) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando, após a rescisão contratual, o empregado necessitar, justificadamente, do AAS.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO

Garantia de Emprego ao Trabalhador Acidentado

 

a) Garantia de emprego ou salário, a partir da data de retorno a atividade, ao empregado afastado por acidente do trabalho, se incapacitado de exercer a sua efetiva função e se em condições de desempenhar função compatível com seu estado físico. Essa garantia será por um período igual ou do afastamento havido, até o limite de 90(noventa) dias, excluídos os casos de contrato a prazo , dispensa por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.

 

b) Ao empregado capacitado de exercer sua função, a garantia prevista nesta cláusula será igual ao tempo do afastamento, limitado a um prazo máximo de 60(sessenta) dias.

 

c) Ocorrendo os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto Lei 356, de 07.12.91, deverão ser observados as disposições ali contidas.

 

 
Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS

– Quadro de Avisos

 

O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos, fornecido pela empresa, que será mantido em local de fácil acesso e visibilidade, destinando-se a afixação de comunicados, informações e convocações.

 

 

Representante Sindical


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA (AUSÊNCIAS) PARA DIRIGENTES SINDICAIS

– Licença(ausências) Para Dirigentes Sindicais

 

Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria do Sindicato, respeitado o limite legal, no máximo de 1 por empresa, não afastados de suas funções, poderão se ausentar do serviço até 3(três) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13o salário e DSR, desde que avisada por escrito pelo Sindicato, com antecedência de 48 horas, ressalvadas condições mais favoráveis.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS

– Relação de empregados admitidos e demitidos

 

As empresas abrangidas por esta convenção fornecerão, trimestralmente, ao Sindicato Profissional, até 30 dias após o encerramento do trimestre civil, informações numéricas sobre quantidade de empregados existentes, admitidos e demitidos. Mesmas informações deverão ser enviadas ao Sindicato Patronal.

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL- TRABALHADORES

Contribuição  Profissional – Trabalhadores

 

As empresas descontarão dos salários de seus trabalhadores, observados os preceitos legais e jurisprudência que rege a matéria, inclusive quanto ao direito de oposição pelo

 

 

trabalhador, desde que manifeste por escrito e de próprio punho até 10 dias antes dorecebimento do referido salário já reajustado,a título de Contribuição Confederativa Mensal, conforme definido em Assembléia Geral, na forma abaixo descrita:

 

a) Para os sócios, o percentual de 1% (UM POR CENTO);

b)- Para os não sócios quando não houver oposição, o percentual será de 1,5% (UM E MEIO POR CENTO);

 

c)- O montante arrecadado na forma dos dispostos nos itens “a” e “b”, desta cláusula, deverão ser recolhidos até o dia 10(DEZ) DE CADA MÊS, nas casas lotéricas, rede bancária ou no próprio sindicato;

 

d)- No mês que houver desconto da Contribuição Sindical, não haverá desconto da contribuição confederativa.

 

Parágrafo único: A empresa que deixar de recolher à Entidade, no prazo legal as contribuições confederativas incorrerá em multa de 10% (des por cento) ao mês.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL-SINDIROUPAS/SINDCAMISAS/SINDIVEST

Contribuição Assistencial Patronal – Sindiroupas/Sindicamisas/Sindivest

 

Observados os preceitos legais e jurisprudência que define as contribuições aos Sindicatos, inclusive quanto ao direito de oposição, será enviada guia de recolhimento da contribuição assistencial anual para pagamento até 30 de Outubro de 2014.O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancaria ou na própria sede do Sindicato Patronal, mediante cheque nominal, ou ainda através do envio de cheque nominal à entidade patronal, quando enviaremos recibo do pagamento efetuado. Este recurso é indispensável para o bom funcionamento da entidade patronal.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MUDANÇA DE ENDEREÇO

– Mudança de Endereço

 

As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato Profissional como para o Sindicato Patronal, no caso de 15(quinze) dias anteriores até a efetivação da mudança.

 
Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

– Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação

 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ACORDOS COLETIVOS

Acordos Coletivos

 

Os Acordos Coletivos, devidamente formalizados e arquivados junto ao Ministério do Trabalho, prevalecerão em relação às normas vigentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na forma da Lei.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MULTAS

– Multas

 

Multa de 1%(hum por cento) ao mês do Salário Normativo Qualificado vigente à época da imposição da penalidade, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, revertendo a favor da parte prejudicada, multa esta por inflação e por empregado.

 

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

 

A multa será, especialmente, de 2%(dois por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.

 

Parágrafo 1o: A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, a multa não será imposta.

 

Parágrafo 2o: No caso de reincidência, independentemente da empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1o, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – COMPROMISSO

         Compromisso

 

As partes comprometem-se a cumprir os ora pactuados, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de vigência respectivo.

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

– Ação de cumprimento

 

Os empregados ou seu Sindicato poderão intentar ação de cumprimento na forma e para fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT.

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPETÊNCIA

– Competência

 

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Recomendação: Recomenda-se às empresas que estabeleçam convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios pelos seus empregados, da mesma forma que se recomenda as empresas que solicitem dentro de suas possibilidades, os serviços do MEC ou do FENAME para facilitar aos seus empregados a aquisição de material escolar.

 

Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05(cinco) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, promover o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo ou similar no Município de Ribeirão Preto.

 

Ribeirão Preto, 28 de Agosto 2014


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – ASSINATURAS

 

 

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias  nas Indústrias do Vestuario de Ribeirão Preto e Região.

           José Carlos Cassandri

                 Presidente

         CPF 002.750.018-73

 

 

Sindicato da Industria do Vestuário Masculino no Estado de São Paulo.

                  Antonio Valter Trombeta

                       Presidente

           CPF 019.932.969-72

 

 

Sindicato da Indústria de Roupas Brancas e Camisas para Homem no Estado de São Paulo

          Nelson Abbud João

                Presidente

        CPF 006.594.958-72

 

 

Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo e Região

           Ronald Moris Masijah

                   Presidente

           CPF 882.066.708-82

 

 

     Dra.Maria Tereza El Cheik Pugliesi

                           Advogada

                  OAB/SP -108.552

                 CPF 126.260.928-35

 

JOSE CARLOS CASSANDRE
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS VESTUARIO DE R PRETO E REGIAO

RONALD MORIS MASIJAH
Presidente
SIND.DA IND.DO VESTUARIO FEM.E INF-JUVENIL DE S.PAULO.

NELSON ABBUD JOAO
Presidente
SINDICATO DA IND DE CAM P HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SP

ANTONIO VALTER TROMBETA
Presidente
SIND.DA IND.DO VESTUARIO MASCULINO NO EST.DE S.PAULO.