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9 maio 2012

Contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias

Para efeito da contagem do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para pagamento das verbas rescisórias, deve ser excluído o dia da notificação da dispensa e incluído o dia do vencimento, por aplicação do artigo 132 do Código Civil de 2002. 


Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 162 da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1) do TST (Tribunal Superior do Trabalho):


“OJ. 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)”


Assim, por exemplo, se a notificação da dispensa ocorreu numa sexta-feira, a contagem do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias (considerando-se que o aviso prévio foi indenizado), inicia-se no sábado (não importa o dia da semana).


Se o 10º dia do prazo previsto no artigo 477 da CLT recair em sábado, domingo ou feriado, cabe ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior, sempre que houver necessidade de homologação da rescisão contratual (sindicatos e MTE não abrem nesses dias) e pagamento por meio de cheque (o banco não abre nesses dias). Se o empregado tiver menos de um ano de serviço e receber as verbas rescisórias em dinheiro, a quitação poderá ocorrer num sábado. 


O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego orienta as empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo:


“Para o cômputo do prazo previsto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicie-se no dia seguinte ao da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.


(Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto)


 


Dra. Maria Thereza


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