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27 mar 2014

Consulta Pública

 

Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL está recolhendo sugestões e respectivas justificativas de alteração das propostas constantes das Consultas Públicas nº 1, 2 e 3/2014 do CADE para instruir futura ação da Fiesp.

Em breve síntese, a Consulta Pública nº 1/2004 pretende alterar o texto da Resolução nº 2/2012 com relação à: (i) definição de grupo econômico aplicável a fundos de investimento; e (ii) notificação de operações de aquisição de debêntures conversíveis.

Consulta Pública nº 2/2014 estabelece propostas de emendas à Resolução nº 1/2012 com relação a operações em bolsa de valores e procedimentos aplicáveis à avocação ou recurso contra a decisão de aprovação de ato de concentração pela Superintendência-Geral. A proposta de emenda determina que operações em bolsa de valores são sujeitas às mesmas regras atualmente aplicáveis a ofertas públicas. Neste sentido, operações em bolsa de valores que se enquadrarem nos critérios de notificação obrigatória poderão ser consumadas antes da aprovação concorrencial. Não obstante, o adquirente ficará proibido de exercer os direitos políticos referentes às ações adquiridas até que a aprovação do CADE seja obtida. Quanto à avocação e recurso contra a decisão de aprovação da Superintendência-Geral do CADE, a proposta de emenda especifica os procedimentos que devem ser seguidos pelo Tribunal do CADE ou por terceiros interessados para formalizar tal recurso ou avocação.

Por sua vez, a Consulta Pública nº 3/2014 é uma proposta de Resolução para regulamentar o art. 90, inciso IV da Lei nº 12.529 de 2011 (“Lei de Defesa da Concorrência” ou “LDC”), a fim de disciplinar as hipóteses de notificação da celebração de contrato associativo. O referido dispositivo legal prevê que a celebração de contratos ou acordos de caráter associativo pode ser enquadrada no conceito de ato de concentração que deverá, portanto, ser submetido à aprovação prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), desde que preenchidos os requisitos de faturamento. Assim, as partes devem notificar ao CADE suas operações de joint venture, consórcio ou contrato associativo, desde que os critérios mínimos de faturamento sejam alcançados. Desde a promulgação da Lei Concorrencial, a definição legal de contratos associativos tem sido objeto de discussão.A proposta estabelecerá os critérios para determinar a obrigatoriedade de notificação de contratos associativos.

Seguem anexas as minutas das Propostas, que também estão disponíveis no site do CADE (www.cade.org.br) na página “Consultas Públicas – em andamento”. Clique aqui.

Todas as três consultas públicas permanecerão abertas a sugestões até o dia 21 de março de 2014. Caso você queira contribuir, peço a gentileza de nos enviar o material até o dia 20/03/2014 (quinta-feira).