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26 out 2015

A Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional

Está na lei que é proibido pedir exame de gravidez para as mulheres para evitar que sejam discriminadas no momento da contratação pelas empresas.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o empregador pode, sim, pedir o exame de gravidez quando a mulher deixa a empresa, e vem solucionar um problema que frequentemente acabava sendo discutido na Justiça do Trabalho, no qual muitas vezes a mulher descobria que já estava grávida antes de ser demitida e procurava um advogado para buscar a reintegração ao quadro da empresa já que a lei prevê estabilidade durante 5 meses, após o parto.

Conforme o entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório porque pode inclusive beneficiar a empregada e possibilitar que o empregador tenha conhecimento da gestação e consequentemente garanta a estabilidade de emprego da gestante.

Não foi mudada a legislação, o que aconteceu foi quanto à interpretação da Lei 9029/95, que fala da proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego.

Ou seja, a lei fala que não pode pedir teste de gravidez para contratar e/ou manter funcionário, mas ela não fala da solicitação de teste de gravidez para demitir funcionário.

A trabalhadora, enquanto gestante, tem a garantia de seu emprego durante toda a gestação e mais 5 meses após o parto. Quando ela era mandada embora, o empregador era obrigado a reintegrá-la em seu quadro efetivo até o final do mês de estabilidade.

“Às vezes quando a volta dessa trabalhadora não era possível por falta de condições ou pela vontade da gestante, o empregador era condenado a pagar uma indenização substitutiva, ou seja, substituindo o direito dela se manter no trabalho”.

Fonte: Jus Brasil – Publicado em 23/10/15 por Martins & Macedo Escritório de Advocacia

Nossos Comentários:

Finalmente uma decisão sensata, pois há tempos me questiono o porquê da proibição da realização do teste de gravidez na rescisão contratual, se a medida beneficia a ambas as partes da relação, vejamos:  a trabalhadora gestante com a manutenção do seu posto de trabalho e garantia do seu sustento, e ao empregador que em tempo cancela a dispensa, evitando o transtorno de uma futura reintegração, voluntária ou decorrente de uma decisão judicial.

Nesse sentido, as partes terão maior segurança quanto aos seus direitos e deveres.